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ID
3593779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de rescisórias e recursos, julgue o item seguinte.


Se, no julgamento de apelação, um desembargador der provimento a recurso para reformar a sentença, alegando que o juiz aplicou mal o direito, um segundo desembargador der provimento porque o juiz avaliou mal a prova e um terceiro der provimento porque a jurisprudência é contrária ao entendimento do juiz, a conclusão do julgado terá sido prolatada à unanimidade, sendo incabível embargos infringentes na hipótese.

Alternativas
Comentários
  • Houve a exclusão dos embargos infringentes no NCPC.

    Abraços

  • O cerne da questão é saber que, mesmo por fundamentos diversos, o julgado foi unânime. Sendo unânime, não cabe a técnica de ampliação do CPC/15.

  • Os fundamentos de provimento do recurso, ainda que distintos, não afastam o julgamento por unanimidade. Se os votos fossem todos distintos, no sentido de um voto dar provimento, outro dar desprovimento e outro com posição intermediária, penso que prevalecerá o "voto médio", de posição intermediária. Avante.
  • Após o CPC de 2015 não são mais cabíveis os embargos infringentes.

  • Com o NCPC, os embargos infringentes foram extintos, mas os seus efeitos estão previstos no art. 942 que dispõe da chamada “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.