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GABARITO C
I. INCORRETA A sentença estiver fundada em súmula do Tribunal de Justiça;
Art. 496. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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II. INCORRETA A condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos;
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
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III. CORRETA A sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Art. 496. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Complementando o comentário da Letícia...
Creio que o examinador na afirmativa I tentou confundir com o caso de improcedência liminar do pedido, o qual coloco abaixo:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Remessa Necessária
Cabimento:
a) sentença contra União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público
b) sentença que julga procedentes ou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal
Exceções:
a) Sentença cuja condenação ou proveito econômico é inferior a:
- 1.000 salários mínimos para União e suas autarquias e fundações de direito público
- 500 salários mínimos para Estado, Distrito Federal e Municípios que são capital de estado, além das suas autarquias e fundações de direito público
- 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas autarquias e fundações de direito público
b) Sentença fundada em
- súmula de tribunal superior (cuidado: não vale TJ! Tem que ser tribunal SUPERIOR)
- acórdãos do STJ e STF repetitivos
- IAC ou IRDR
- orientação vinculante no âmbito administrativo do próprio ente (manifestação, parecer ou súmula administrativa)