SóProvas


ID
3594211
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Pato Branco - PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Entretanto, essa remessa necessária não se aplica quando:

I. A sentença estiver fundada em súmula do Tribunal de Justiça;
II. A condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos;
III. A sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    I. INCORRETA A sentença estiver fundada em súmula do Tribunal de Justiça;

    Art. 496. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    _________

    II. INCORRETA A condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos;

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    _________

    III. CORRETA A sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Art. 496. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    _________

  • Complementando o comentário da Letícia...

    Creio que o examinador na afirmativa I tentou confundir com o caso de improcedência liminar do pedido, o qual coloco abaixo:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Remessa Necessária

    Cabimento:

    a) sentença contra União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público

    b) sentença que julga procedentes ou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal

    Exceções:

    a) Sentença cuja condenação ou proveito econômico é inferior a:

    - 1.000 salários mínimos para União e suas autarquias e fundações de direito público

    - 500 salários mínimos para Estado, Distrito Federal e Municípios que são capital de estado, além das suas autarquias e fundações de direito público

    - 100 salários mínimos para os demais Municípios e suas autarquias e fundações de direito público

    b) Sentença fundada em

    - súmula de tribunal superior (cuidado: não vale TJ! Tem que ser tribunal SUPERIOR)

    - acórdãos do STJ e STF repetitivos

    - IAC ou IRDR

    - orientação vinculante no âmbito administrativo do próprio ente (manifestação, parecer ou súmula administrativa)