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ID
359512
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Alternativas
Comentários

  • a) É competência precípua do Distrito Federal e dos municípios, mas não dos estados, efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral e criar programas de amparo para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e para pessoas que vivam em situação de rua.

    Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
    II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

    Art. 15. Compete aos Municípios:
    II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

    b) As prestações oferecidas pelo poder público com base na LOAS são dirigidas eminentemente às populações urbanas, pois as rurais são atendidas por meio dos benefícios específicos previstos no Plano de Benefícios da Previdência Social, objeto da Lei n.º 8.213, de 24/7/1991.

    Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
    IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

    c) Compete de forma concorrente à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o custeio dos benefícios de prestação continuada a que se refere o art. 203 da Constituição brasileira.

    Art. 12. Compete à União:
    I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;


    d) O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 membros e presidido pelo Presidente da República; seus integrantes possuem mandato de dois anos; é competência do Conselho aprovar a Política Nacional de Assistência Social e aprovar critérios de transferência de recursos para os estados, municípios e Distrito Federal.

    Art. 17. § 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

    e) O benefício de prestação continuada previsto na LOAS consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de qualquer deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, independentemente da percepção de benefício previdenciário.

    Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
    § 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
  • DISCORDO.

    Essa questão é muito duvidosa, pois, com base na alternativa A, não há nada na Loas que defina, claramente, que somente os municípios e o DF são responsáveis pela criação dos programas citados (excluindo-se o Estado desta responsabilidade). Não se fala, em lugar nenhum, sobre CRIAÇÃO dos programas, mas apenas sobre execução, coordenação, gestão, financiamento e fiscalização. Neste sentido, o artigo 11 estabelece:

    Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

    E, em complemento, estabelece o artigo 13 que:

     Art. 13. Compete aos Estados:
     V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.


    Ou seja, nestes casos, diante da necessidade e ausencia de demanda municipal, a responsabilidade pela oferta do serviço passa a ser do Estado, sem explicitar se a CRIAÇÃO destes programas de abrangencia regional/estadual são de competência desta ou daquela esfera de governo (o que sugere que a responsabilidade da criação seja, também, de quem o executa).

    Ou seja, quanto ao auxílio natalidade e funeral, nada a questionar, mas a segunda metade da questão merecia ser anulada, no meu entendimento.
  • Questão desatualizada. O distrito federal não mais efetua o pagamento dos auxílios, e sim , destina recurso para custeio dos mesmos.

    O município, sim, efetua o devido pagamento. (LETRA A)

  • Para respondermos essa questão devemos ir direto ao que está disposto na LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993). A LOAS em seu Art. 14 trata das competências incumbidas ao Distrito Federal, e dentre elas estão, em seu inciso II, o pagamento de auxílios natalidade e funeral. Neste artigo ainda, no inciso V, está descrito que também faz parte das competências do Distrito Federal prestar os serviços assistenciais de que trata o Art. 23 da respectiva lei. E quando recorremos a leitura desse Art. 23, fica esclarecido que fazem parte de tais serviços a criação de programas de amparo a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e também às pessoas que vivem em situação de rua. No que se refere aos municípios, no Art. 15 da lei citada, no inciso II, fica estabelecido que também compete a eles o pagamento de auxílios natalidade e funeral, e no inciso V, que eles devem também executar os serviços assistenciais de que trata o Art. 23, assim como o Distrito Federal. Já os Estados não possuem essas obrigações, segundo podemos visualizar no Art. 13 da referida lei.
     Apesar dessa questão ser do ano de 2010 e em 2011 a LOAS sofrer algumas alterações, os artigos aqui citados não sofrem mudanças drásticas.


    RESPOSTA: A
  • Lei 8742

    Art 17
    Parágrafo 1:

    O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e

    respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela

    coordenação da Política Nacional de Assistência Social.

  • E o planalto não atualizou. Tenso!

  • A) Errada, é competência dos Estados criar programas de amparo para crianças e adolescentes em situação de risco e para moradores de rua.

    B) Errada, tem uniformidade e equivalência para as populações urbanas e rurais.

    C) Errada, é competência da União.

    D) Errada, o CNAS não é presidido pelo Presidente da República.

    E) Errada, o BPC é destinado aos idosos acima de 65 anos e aos portadores de deficiência que não conseguem prover seu sustento e que tenham renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo.

    Questão desatualizada e sem alternativa correta hoje.

  • BOM DI@, COLEGUINHAS!

     

     

    O Distrito Federal atua, na assistência social, de forma similar aos Municípios.

    Com efeito, estes entes federados compartilham inúmeras competências e responsabilidades legais, sendo, por exemplo, os executores dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, afora as entidades de assistência social.

    Assim, a sistemática normativa traçada para a implementação da política de assistência social confere o mesmo tratamento dado aos Municípios ao Distrito Federal, conforme se verifica do teor das normas infralegais específicas aplicáveis à espécie, a exemplo das portarias editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

     

    FONTE: CGU

  •  

    questão capciosa: precípua = principal - é saber o significado dessa palavra que muda tudo.

    É competência principal do Distrito Federal e dos municípios, mas não dos estados, efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral (benefícios eventuais) verdadeiro e criar programas de amparo para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e para pessoas que vivam em situação de rua.

     

    De quem é o custeio?  Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)

     

     

     

     

  • LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL:

     Dentre as competências, cabe ao município e distrito federal: prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

    Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.                

    § 1 O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.                 

    § 2 Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:

    I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social [...]

    II - às pessoas que vivem em situação de rua.