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(E)
A eficácia de sentença estrangeira é regulada no artigo 9º do Código Penal, senão vejamos:
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (
Sendo assim, verifica-se que para fins de reparação de danos, restituições e outros efeitos civis não se exige tratado de extradição imprescindível, no entanto, quando se buscar efeitos criminais.
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Errado.
Nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, a necessidade do tratado de extradição se faz presente para a produção de outros efeitos que não a obrigação de reparar o dano.
Questão comentada pelo Prof. Paulo Igor
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Errado.
Art. 9º do Código Penal: basta que a parte interessada faça o pedido junto ao STJ. Não é necessário o tratado de extradição. O tratado de extradição ou a requisição do Ministro da Justiça serão necessários se for para sujeitar o agente à medida de segurança, mas, em relação à reparação dos danos civis e dos danos sofridos pela vítima, não é necessário um tratado com esse país proveniente da sentença estrangeira.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Gabarito: ERRADO
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA (Art.9º,cp)
Obrigar o condenado à: ReParação do dano, restituição, outros efeitos civis -----> PEDIDO DA PARTE INTERESSADA
Sujetá-lo à Medida de Segurança------------------------------> Tratado de Extradição
(Ou outros efeitos, Ex: Reincidência) Na Falta de Tratado, Requisição do MJ
Quem Homologa? STJ (Art. 105, I, CF)
Quem Executa? Justiça Federal
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Errado, para reparação de nado NÃO exige tratado.
Loredamasceno.
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GABARITO: ERRADO.
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artigo 9 do CP==="A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I-obrigar o condenado à reparação do dano,a restituições e a outros efeitos civis;"
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tratado apenas quando se buscar outros efeitos que não sejam os civis. Disso se extrai do art 9 b do CP
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A questão trata da homologação de
sentença estrangeira, com o propósito de obrigar o condenado à reparação de
dano, tema que é regulado no artigo 9º do Código Penal, o qual estabelece em
seu inciso I que a sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para
obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos
civis, desde que a lei brasileira produza na espécie as mesmas consequências. Estabelece
a alínea “a" do parágrafo único do mesmo dispositivo legal que a homologação
para os efeitos da reparação do dano, restituições e outros efeitos civis
depende de pedido da parte interessada. Não se exige, portanto, como condição
para a homologação de sentença estrangeira com o fim de obrigar o condenado à
reparação de danos, que exista tratado de extradição com o país de cuja
autoridade emanou a sentença. Isto só é exigido quando a homologação da
sentença estrangeira tiver outros fins que não o de obrigar o condenado à
reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, tal como preceitua
a alínea “b" do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal.
Resposta: ERRADO
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Para fins de obrigar o condenado à reparação do dano (inciso I do artigo 9°), a homologação vai depender de pedido da parte interessada (parágrafo único, "a", art. 9°).
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Não depende de tratado, segue texto legal:
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça