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ID
3607303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos do direito penal brasileiro, julgue o próximo item.


A homologação de sentença estrangeira para obrigar condenado à reparação de dano requer a existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    A eficácia de sentença estrangeira é regulada no artigo 9º do Código Penal, senão vejamos:

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (

     

    Sendo assim, verifica-se que para fins de reparação de danos, restituições e outros efeitos civis não se exige tratado de extradição imprescindível, no entanto, quando se buscar efeitos criminais.

  • Errado.

    Nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, a necessidade do tratado de extradição se faz presente para a produção de outros efeitos que não a obrigação de reparar o dano.

    Questão comentada pelo Prof. Paulo Igor

  • Errado.

    Art. 9º do Código Penal: basta que a parte interessada faça o pedido junto ao STJ. Não é necessário o tratado de extradição. O tratado de extradição ou a requisição do Ministro da Justiça serão necessários se for para sujeitar o agente à medida de segurança, mas, em relação à reparação dos danos civis e dos danos sofridos pela vítima, não é necessário um tratado com esse país proveniente da sentença estrangeira. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gabarito: ERRADO

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA (Art.9º,cp)

    Obrigar o condenado àReParação do dano, restituição, outros efeitos civis -----> PEDIDO DA PARTE INTERESSADA

                      

     Sujetá-lo à Medida de Segurança------------------------------> Tratado de Extradição 

     (Ou outros efeitos, Ex: Reincidência)         Na Falta de Tratado, Requisição do MJ

    Quem Homologa? STJ (Art. 105, I, CF)

    Quem Executa? Justiça Federal

  • Errado, para reparação de nado NÃO exige tratado.

    Loredamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • artigo 9 do CP==="A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I-obrigar o condenado à reparação do dano,a restituições e a outros efeitos civis;"

  • tratado apenas quando se buscar outros efeitos que não sejam os civis. Disso se extrai do art 9 b do CP

  • A questão trata da homologação de sentença estrangeira, com o propósito de obrigar o condenado à reparação de dano, tema que é regulado no artigo 9º do Código Penal, o qual estabelece em seu inciso I que a sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, desde que a lei brasileira produza na espécie as mesmas consequências. Estabelece a alínea “a" do parágrafo único do mesmo dispositivo legal que a homologação para os efeitos da reparação do dano, restituições e outros efeitos civis depende de pedido da parte interessada. Não se exige, portanto, como condição para a homologação de sentença estrangeira com o fim de obrigar o condenado à reparação de danos, que exista tratado de extradição com o país de cuja autoridade emanou a sentença. Isto só é exigido quando a homologação da sentença estrangeira tiver outros fins que não o de obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, tal como preceitua a alínea “b" do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal.


    Resposta: ERRADO

  • Para fins de obrigar o condenado à reparação do dano (inciso I do artigo 9°), a homologação vai depender de pedido da parte interessada (parágrafo único, "a", art. 9°).

     

  • Não depende de tratado, segue texto legal:

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende: 

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça