ID 360886 Banca FUNIVERSA Órgão SEJUS-DF Ano 2010 Provas FUNIVERSA - 2010 - SEJUS-DF - Técnico Administrativo Disciplina Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 As entidades que desenvolvem programas de internação têm, entre outras, a obrigação de Alternativas restringir direitos, ainda que estes não tenham sido objeto de restrição na decisão de internação. diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares, após o período inicial de 45 dias. propiciar assistência religiosa a todos os internos, de acordo com suas crenças, pelo menos uma vez por semana. comunicar às autoridades competentes os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, exceto HIV, para preservar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. proceder a estudo social e pessoal de cada caso. Responder Comentários Art. 94 ECA. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas A - Não se restringe os direitos do jovem, a nao ser aqueles objetos de restrição.B - a banca botou a data.C - a banca botou a data.D - Comunicar às autoridades TODOS os casos de moléstia infecto-contagiosasE - PIA Art. 94 ECA. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas