Letra A:
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser
determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Letra B:
O Ato infracional é o ato condenável, de
desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao
patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se
àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu
autor. No caso de ato
infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de
proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho
Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela
Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor
de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90
(doravante ECA) (Revista
Jurídica Consulex, n° 193, p. 40, 31 de Janeiro/2005).
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11414
Letra C:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a
sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.