Complementando a colega Patrícia:
a) Em todas as hipóteses de ato infracional, a autoridade poderá determinar que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. FALSA
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
c) A liberdade assistida será adotada sempre como medida de progressão de cumprimento de medida de internação, não se afigurando a medida mais adequada para a aplicação desde o início. FALSA
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
d) O regime de semiliberdade não possibilita a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. FALSA
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
e) A medida de semiliberdade pode ser determinada pelo prazo máximo de um ano. FALSA
Art. 120 § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Artigo 121 sobre Internação:
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.