Não sei qual foi precisamente o fundamento da resposta, mas a resolução 237/97 fala sempre em impacto ambiental.
RESOLUÇÃO CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997
Publicada no DOU no 247, de 22 de dezembro de 1997, Seção 1, páginas 30841-30843
Correlações:
· Altera a Resolução no 1/86 (revoga os art. 3o e 7o)
Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimen- tos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental
Art. 2o
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1o Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2o Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o de- talhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 3o
A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empre- endimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 4o
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Re- nováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: