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ID
3609190
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de São Felipe D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Pela Resolução CONAMA nº 237, quaisquer que sejam os confrontos diretos ou indiretos entre o homem e a natureza, como os desmatamentos, as queimadas, a poluição das águas etc. são considerados:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Resolução Conama nº001 afirma que

    Impacto ambiental é definido como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais

  • Não sei qual foi precisamente o fundamento da resposta, mas a resolução 237/97 fala sempre em impacto ambiental.

    RESOLUÇÃO CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997

    Publicada no DOU no 247, de 22 de dezembro de 1997, Seção 1, páginas 30841-30843

    Correlações:

    · Altera a Resolução no 1/86 (revoga os art. 3o e 7o)

    Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimen- tos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental

    Art. 2o

     A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

    § 1o Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    § 2o Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o de- talhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

    Art. 3o 

    A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empre- endimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    Art. 4o 

    Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Re- nováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: