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ID
360937
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

As entidades de atendimento desempenham função eminentemente pública e são responsáveis pela instalação e pela manutenção da Unidade, pelos recursos humanos e pelos materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento. Às entidades cabe

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    Vigência

    3. Entidades de atendimento

    As entidades de atendimento desempenham função eminentemente pública e são responsáveis pela instalação e pela manutenção da Unidade, pelos recursos humanos e pelos materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento. Às entidades cabe, entre outras coisas:

    1)  Elaborar o Programa (organização e funcionamento) da Unidade de atendimento;

    2)  Inscrever o programa e suas alterações posteriores no Conselho Municipal/Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA/CDCA) de cada uma das localidades de execução;

    3)  Desenvolver os programas de atendimento no âmbito de sua competência conforme aprovado pelo CMDCA/CDCA;

    4)  Prestar contas – técnica e financeiramente sobre o desenvolvimento do programa – ao órgão gestor ao qual se vincula.

    Além da especificação do regime, são requisitos para a inscrição do programa de atendimento:


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