Letra E:
Art. 90. As
entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
§ 1o
As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição
de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida
neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
3. Entidades de atendimento
As entidades de atendimento desempenham função
eminentemente pública e são responsáveis pela instalação e pela manutenção da
Unidade, pelos recursos humanos e pelos materiais necessários ao
desenvolvimento de programas de atendimento. Às entidades cabe, entre outras
coisas:
1) Elaborar o Programa
(organização e funcionamento) da Unidade de atendimento;
2) Inscrever o programa e suas
alterações posteriores no Conselho Municipal/Distrital dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA/CDCA) de cada uma das localidades de execução;
3) Desenvolver os programas de
atendimento no âmbito de sua competência conforme aprovado pelo CMDCA/CDCA;
4) Prestar contas – técnica e
financeiramente sobre o desenvolvimento do programa – ao órgão gestor ao qual
se vincula.
Além da especificação do regime, são
requisitos para a inscrição do programa de atendimento: