gab.c
Da Execução das Penas
Art. 100. A decisão será executada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir certificação do trânsito em julgado, sem prejuízo do disposto no art. 116 deste CPEP.
Art. 101. A execução da penalidade imposta pelo CRM ou pelo CFM será processada nos estritos termos do acórdão da respectiva decisão, e a penalidade anotada no prontuário do médico.
§ 1º As penas previstas nas letras “a” e “b”, do art. 22, da Lei nº 3.268/1957, além da anotação no prontuário do médico infrator, serão comunicadas formalmente ao apenado.
§ 2º As penas previstas nas letras “c”, “d” ou “e”, do art. 22, da Lei nº 3.268/1957 serão publicadas no Diário Oficial do Estado, do Distrito Federal ou da União, em jornal de grande circulação, jornais ou boletins e sítio eletrônico do CRM.
§ 3º No caso das penas previstas nas letras “d” e “e”, do art. 22, da Lei nº 3.268/1957, e no caso de interdição cautelar total, além da publicação dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas, será apreendida a carteira profissional e a cédula de identidade de médico.