GABARITO: LETRA A
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Instrução Normativa nº 15 de 2004 do Ministério da Agricultura
1. PRODUÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE DA VACINA
1.1. Toda partida de vacina contra Brucelose e de antígeno para diagnóstico da Brucelose deverá ser submetida ao controle previsto no presente regulamento.
1.2. A vacina, utilizada para o controle da brucelose bovina e bubalina é obtida a partir de culturas de referência certificadas de Brucella abortus B19, cultivadas em tanques de fermentação ou garrafas tipo Roux, padronizada conforme normas estabelecidas pelo MAPA, comercializada na forma viva, liofilizada, acompanhada do respectivo diluente e de uso veterinário exclusivo.
1.3. Outras cepas poderão ser utilizadas para a fabricação de vacinas contra a brucelose, desde que aprovadas pelo MAPA. As respectivas especificações devem ser objeto de regulamentação própria.