RESPOSTA: D
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 3 DE OUTUBRO DE 2003
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Boas Práticas de Fabricação de Produtos de Uso Veterinário e o Glossário, constantes dos Anexos I e II.
3.5 - Áreas de Produção
3.5.1 - Devem existir instalações exclusivas e separadas, com sistema independente de ar para: penicilânicos e cefalosporínicos, preparados biológicos e hormônios.
Complementando o comentário do Modesto,
Ratificando o gabarito D com o DECRETO Nº 5.053/ 2004.
(Aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências)
CAPÍTULO III DAS INSTALAÇÕES
Art. 12. Tratando-se de unidade fabril mista, destinada à fabricação de produtos biológicos, farmacêuticos, farmoquímicos e alimentos com medicamentos, será obrigatória a existência de instalações separadas, dotadas de sistema de ar independente, para a fabricação de cada um deles, e, além disso:
I - quando se tratar de fabricação de cefalosporínicos, citostáticos, hormônios, penicilânicos e pesticidas de uso veterinário, será obrigatória a existência de instalações separadas, dotadas de sistemas de ar independente, para a fabricação de cada um;
Bons estudos.