GABARITO CORRETO C
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 18 JANEIRO DE 2018
CAPÍTULO VII
DO TESTE DE TOLERÂNCIA
Art. 15. O teste de tolerância deve ser realizado em 18 (dezoito) bovinos com idade entre 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) meses, com bom estado sanitário e de nutrição, aplicando-se em cada animal, em um único ponto, uma dose indicada pelo fabricante, utilizando-se exclusivamente a via subcutânea ao 0 DPV, observando-se as boas práticas clínicas.
§ 1º Quando administrada, a vacina não deve produzir sinais clínicos de febre aftosa ou qualquer reação indesejável local ou sistêmica na espécie alvo.
§ 2º Os animais deverão ser observados no mínimo duas vezes, sendo a primeira observação no dia da vacinação e a segunda aos 28 DPV para verificação de sinais que possam ser atribuídos a reação vacinal.
§ 3º Na ocorrência de nódulo (s) no local da aplicação, os mesmos devem ser medidos para o cálculo da média da(s) área(s) desta lesão no grupo de animais testado.
§ 4º Caso um ou mais animais, apresente sinais tais como, morte, torção, rigidez do pescoço e transtornos de locomoção ou se, na ocorrência de nódulos, a média a que se refere o § 3° for superior a 45cm2 (quarenta e cinco centímetros quadrados), será realizada uma segunda etapa do teste, utilizando o mesmo número de animais.
§ 5º Ocorrendo, na segunda etapa do teste, os achados descritos no parágrafo anterior, a partida de vacina será considerada reprovada.
§ 6º Para o teste de tolerância poderão ser utilizados os mesmos animais utilizados na prova de pesquisa de anticorpos contra PNE.