GABARITO: LETRA D
DECRETO 9013/2017 (RIISPOA)
Art. 42. O estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor das seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em normas complementares:
A) é permitida a higienização dos uniformes pelos funcionários em suas residências.
XXVII - local e equipamento adequados, ou serviço terceirizado, para higienização dos uniformes utilizados pelos funcionários nas áreas de elaboração de produtos comestíveis;
B) os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte não necessitam dispor de programas de autocontrole.
NEM PENSAR!
Art. 74. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.
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C) é permitido o uso de gelo somente de fabricação própria.
XXXIV - gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros
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D) os estabelecimentos de produtos de origem animal devem estar localizados em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro. (CERTA)
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E) os estabelecimentos devem dispor de forro somente nas dependências onde se realizam trabalhos de manipulação de produtos comestíveis.
XI - forro nas dependências onde se realizem trabalhos de recepção, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis;