GABARITO: LETRA B
Art. 9º O médico veterinário será responsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente;
I - praticar atos profissionais que caracterizem:
a) a imperícia;
b) a imprudência;
c) a negligência.
II - delegar atos ou atribuições privativas da profissão de médico veterinário;
III - atribuir seus erros a terceiros e a circunstâncias ocasionais que possam ser evitadas, mesmo quando solicitadas pelo cliente;
IV - deixar de esclarecer ao cliente sobre as consequências socioeconômicas, ambientais e de saúde pública, provenientes das enfermidades de seus pacientes;
V - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos órgãos ou entidades públicas, inclusive dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária;
VI - deixar de atender às requisições administrativas e intimações emanadas pelos órgãos ou entidades públicas dentro do prazo determinado;
VII - praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente, salvo em caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente.