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GABARITO: ERRADO
O DIREITO LÍQUIDO E CERTO é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante provas pré-constituídas. Dito de outra forma, constitui o direito que não desperta dúvidas, que não depende de produção probatória para que seja demonstrado, ou seja, os documentos acostados aos autos são capazes de, por si só, deixar inconteste o direito pleiteado pela parte.
Fonte: PDF Estratégia Concursos
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MS não admite fase probatório. A prova deve ser pré-constituída, juntada à petição inicial.
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Não há esta fase processual no MS.: "na fase de produção de provas".
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A ação de mandado de segurança, cujo rito é regulamentado pela Lei nº 12.016/09, não comporta dilação probatória, devendo o autor embasar o seu pedido na prova pré-constituída que acompanhar a petição inicial. Por isso, não há que se falar em fase de produção de provas. O impetrante deve demonstrar a existência do direito no momento em que ajuiza a ação, a partir da apresentação de prova documental.
Gabarito do professor: Errado.
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No M.S não se admite dilação probatória, assim, se os documentos (prova documental) não forem juntos à petição inicial, então lascou!
P.S: NÃO CONFUDIR PROVA DOCUMENTAL COM PROVA DOCUMENTADA, desta forma, se a ação depender de prova documentada como a oitiva de uma testemunha, por exemplo, então NÃO CABERÁ M.S.
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PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: MANDADO DE SEGURANÇA X AÇÕES QUE PEDEM MEDICAMENTO: INCABIVEL
Em relação à matéria jurídica que pode ser levada a juízo pela via do mandado de segurança restou pacificada pela jurisprudência do STF relevante questão. Entendeu o Supremo que qualquer matéria independente da sua complexidade (uma vez que o requisito é a prova documental acerca dos fatos) poderá ser levada a conhecimento.
Súmula 625 STF – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
ATENÇÃO: TESE FAVORÁVEL A FAZENDA PÚBLICA.
TODAVIA, é oportuno se observar a interpretação do STJ em relação às ações de mandado de segurança e o fornecimento de medicamentos. Entende o STJ que os laudos médicos apresentados como elemento de prova, por serem produzidos unilateralmente pelo particular, precisam passar pelo contraditório .(...) 4. Ademais, a utilização da medicação foi sugerida por laudo médico particular, sem a efetiva demonstração da eficácia do remédio em detrimento aos fornecidos pelo ente estatal. Nesses casos é de extrema importância submeter a referida prescrição médica ao efetivo do contraditório, pois o direito a saúde prestado não significa a livre escolha de medicação e tratamento a ser custeado pelo ente público. (...) (AgRg no RMS 46.373/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 16/04/2015, Dje 23/04/2015).
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O Mandado de Segurança não admite dilação probatória, haja vista que em virtude deste remédio constitucional tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por ilegalidade ou abuso de poder, as provas devem ser pré-constituidas no momento da impetração deste wirit constitucional.
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A prova em M.S. deverá ser pré-constituída.
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- No Mandado de Segurança a prova deve ser pré constituída, juntada a petição inicial. Sendo direito líquido e certo ele deve ser de pronto demonstrado, mediante provas.
Ele não deve restar dúvidas, os documentos juntados devem comprovar o direito líquido e certo pleiteado pela parte.
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A ação de mandado de segurança, cujo rito é regulamentado pela Lei nº 12.016/09, não comporta dilação probatória, devendo o autor embasar o seu pedido na prova pré-constituída que acompanhar a petição inicial. Por isso, não há que se falar em fase de produção de provas. O impetrante deve demonstrar a existência do direito no momento em que ajuiza a ação, a partir da apresentação de prova documental.
Gabarito do professor: Errado.