A liquidação de sentença encontra-se descrita no artigo 475-A, estando as diferentes formas de liquidação descritas nos artigo 475-B, 475-C e 475-E, como, respectivamente, liquidação por cálculo, por arbitramento e por artigos. r
A liquidação por cálculo (art. 475-B) ocorre quando o quantum, para ser obtido, necessita apenas de apresentação de cálculo pelo credor, que, por sua vez, pode ser feito por meio de contador. r
A liquidação por arbitramento (art. 475-C) ocorre, por sua vez, quando a fixação do montante depender de conhecimento do arbitrador, que nada mais é do que o perito. r
Por fim, a liquidação por artigos (art. 475-E) é utilizada quando houver necessidade de analisar um fato novo na fase da liquidação. Este tipo de liquidação ocorre quando se necessita demonstrar a existência de fatos ainda não provados na respectiva demanda.
NCPC:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (D)
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (C)
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. (A)
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (B)