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ID
3616024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o seguinte item conforme a jurisprudência dominante nos tribunais superiores acerca do mandado de segurança.


O impetrante não pode, sem anuência da parte contrária, desistir de mandado de segurança, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável.

Alternativas
Comentários
  • STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

    A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

    De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria ?intrínseco na defesa da liberdade do cidadão?.

    Quem abriu a divergência foi a ministra Rosa Weber, ao destacar que ?o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, é uma ação que se funda no alegado direito líquido e certo frente a um ato ilegal ou abusivo de autoridade?. Em seu voto, a ministra citou jurisprudência da Corte que já aplica o entendimento segundo o qual a desistência é uma opção do autor do mandado de segurança. Para ela, eventual má-fé na desistência deve ser coibida por meio de instrumento próprio, avaliando cada caso. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski.

    Abraços

  • A questão foi anulada pela banca, sob o seguinte fundamento:

    "O item traz o entendimento pacífico do STF. Ocorre que, apesar disso, tal situação não ocorre no STJ, havendo alguns precedentes recentes em sentido contrário. Desta feita, considerando que não houve distinção de qual Tribunal Superior o item se referia, opta-se pela anulação do item."

  • Questão errada. Gabarito certo: errado.

  • Gabarito: errado.

    Caiu questão semelhante no concurso da DP-DF de 2019 (Q1006861). Justificativa do cespe para o gabarito:

    O Pleno do STF pacificou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios. Conf. STF, RE n. 669.367, Pleno, DJE de 30.10.2014

    Também caiu na DPE-SP, 2019, FCC (Q986574: IV. O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade coatora. Certo).

  • Tema 530, repercussão geral, STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

    Jurisprudência em teses, STJ - EDIÇÃO N. 85: MANDADO DE SEGURANÇA - II: O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.

  • O STJ tem entendimento em sentido contrario Jurisprudência em teses, STJ - EDIÇÃO N. 85: MANDADO DE SEGURANÇA - IIO impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.