DESATUALIZADA
No CPC/73 havia a súmula impeditiva de recurso prevista no 518, parágrafo 1, do CPC/73, quando ainda existia o duplo juízo de admissibilidade da apelação, podia o juiz, à época, nem ao menos Receber a apelação quando essa estivesse em consonância com súmula do STF ou STJ.
No CPC/15,
Com o fim do "juízo de admissibilidade" da Apelação pelo juiz de origem, o instituto da súmula impeditiva de recurso deixa de existir, cabendo ao relator decidir monocraticamente pela negativa do recurso quando ela estiver contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, conforme aplicação conjunta do art. 932 e 1.011 do NovoCPC.
Fonte:
Artigo: Extinção da súmula impeditiva de recurso
Autor: Patrick Mattos
Site: JusBrasil.