Gabarito Letra E
A) Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova
de sua quitação
B) Art.
131. São pessoalmente responsáveis
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão do legado ou da meação
como o fato foi posteriormente, a viúva meeira será contribuinte, e não responsável como diz a assertiva.
C) Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários” (STJ, 4.ª T., REsp 166.975/SP)
D) A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória (STJ, 1.a T., REsp 432.049/SC)
não será multa punitiva.
E) CERTO: O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável pelo
tributo declarado pelo "de cujus" e não pago no vencimento, incluindo-se
o valor da multa moratória (STJ RESP 295222 SP)
bons estudos