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Alternativa 'A' segue o texto do seguinte artigo do CTN.
Art. 116 - ...
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Alternativa 'b'
O fato gerador da obrigação principal não é definido na Constituição, como se observa abaixo:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
...
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Com a leitura dos dipostivos abaixo, observa-se que há erros nos itens 'c', 'd' e 'e'.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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Complementando, a regra explicitada pelo art. 116, parágrafo único do CTN é chamada pela doutrina de REGRA ANTIELISIVA.
(Ex: imóvel de R$ 200.000,00; partes combinam de colocar no contrato que a venda foi por R$50.000,00 de modo a pagar menos ITBI; autoridade pode desconsiderar o valor indicado no contrato de alienação e cobrar o ITBI sobre os R$ 200.000,00).
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a) A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001)
b) O fato gerador da obrigação principal é situação definida na Constituição como indicativa da possibilidade de imposição de obrigação de pagar, por parte de ente público que detenha competência para fazê-lo.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
c) A autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
d) O fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei complementar, que impõe prática ou abstenção de ato, ainda que originariamente este se configure como obrigação principal.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
e) A autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação de regência.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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Essa inversão de fato/jurídica mata quando se tenta eliminar todas as erradas...
De qualquer forma, decorando as palavras em negrito abaixo, dificilmente se confundiria.
A autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
A autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação de regência.
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Copiou na cara dura a questão de 2009 da ESAF... aqueles tempos eram bons rsrs
Ano: 2009
Banca: ESAF
Órgão: Receita Federal
Prova: Técnico Administrativo
(+ provas)
Resolvi certo
No que se refere ao fato gerador, dispõe o Código Tributário Nacional que
a)
o fato gerador da obrigação principal é situação definida na Constituição como indicativa da possibilidade de imposição de obrigação de pagar, por parte de ente público que detenha competência para fazê-lo.
b)
a autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
c)
o fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei complementar, que impõe prática ou abstenção de ato, ainda que originariamente este se configure como obrigação principal.
d)
a autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação de regência.
e)
a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.