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ID
362101
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Códig o Tributário Nacional), dispõe, quanto ao fato gerador, que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa 'A' segue o texto do seguinte artigo do CTN.

    Art. 116 - ...

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.


    Alternativa 'b'
    O fato gerador da obrigação principal não é definido na Constituição, como se observa abaixo:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    ...

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Com a leitura dos dipostivos abaixo, observa-se que há erros nos itens 'c', 'd' e 'e'.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
     

  • Complementando, a regra explicitada pelo art. 116, parágrafo único do CTN é chamada pela doutrina de REGRA ANTIELISIVA.
    (Ex: imóvel de R$ 200.000,00; partes combinam de colocar no contrato que a venda foi por R$50.000,00 de modo a pagar menos ITBI; autoridade pode desconsiderar o valor indicado no contrato de alienação e cobrar o ITBI sobre os R$ 200.000,00).
  • a) A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
    Art. 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001)
     
     b) O fato gerador da obrigação principal é situação definida na Constituição como indicativa da possibilidade de imposição de obrigação de pagar, por parte de ente público que detenha competência para fazê-lo.
    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
     
     c) A autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
     
     d) O fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei complementar, que impõe prática ou abstenção de ato, ainda que originariamente este se configure como obrigação principal.
    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
     
     e) A autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação de regência. 
    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
  • Essa inversão de fato/jurídica mata quando se tenta eliminar todas as erradas...

    De qualquer forma, decorando as palavras em negrito abaixo, dificilmente se confundiria.

    A autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

    A autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação de regência.
  • Copiou na cara dura a questão de 2009 da ESAF... aqueles tempos eram bons rsrs

     

     

    Ano: 2009

    Banca: ESAF

    Órgão: Receita Federal

    Prova: Técnico Administrativo

    (+ provas)

    Resolvi certo

    No que se refere ao fato gerador, dispõe o Código Tributário Nacional que

     a)

    o fato gerador da obrigação principal é situação definida na Constituição como indicativa da possibilidade de imposição de obrigação de pagar, por parte de ente público que detenha competência para fazê-lo.

     b)

    a autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

     c)

    o fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei complementar, que impõe prática ou abstenção de ato, ainda que originariamente este se configure como obrigação principal.

     d)

    a autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação de regência.

     e)

    a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.