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A fundamentação legal da inspeção do trabalho é inicialmente encontrada na Constituição Federal de 1988: " Art. 21. Compete à União - Inciso XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho"
e
Art. 626, CLT - "Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Portanto, item errado ao afirmar que a fiscalização é feita pela prefeitura local.
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Outro erro na questão, além do citado acima, é que a NR 18 diz que o PCMAT deve ser ELABORADO por profissional habilitado, e NÃO EXECUTADO pelo mesmo. A execução e implementação devem ser realizadas pelo empregador ou condomínio.
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"órgão de fiscalização da prefeitura local"
não uai, o fiscal é MTE
:)
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, CLT -> Art. 626 - "Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Diego Cruz, seu comentário está equivocado. De acordo com a NR 18:
18.3.2 O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
Deve ter mudado de 2013 pra cá.
Vá e vença, que por vencido não os conheça.
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Segundo a NR-18 versão 2015, resumo os erros da questão transcrevendo os trechos da referida norma:
Enunciado: O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. A implementação do PCMAT é de responsabilidade do empregador ou condomínio e sua fiscalização deve ser realizada pelo órgão de fiscalização da prefeitura local, motivo pelo qual ele deve ser mantido no canteiro de obras, à disposição do referido órgão fiscalizador.
NR-18
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
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O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. A implementação do PCMAT é de responsabilidade do empregador ou condomínio e sua fiscalização deve ser realizada pelo órgão de fiscalização da prefeitura local, motivo pelo qual ele deve ser mantido no canteiro de obras, à disposição do referido órgão fiscalizador.
O ERROS ESTÁ EM DIZER QUE A FISCALIZAÇÃO É FEITA PELO ÓRGÃO DA PREFEITURA LOCAL.
A FISCALIZAÇÃO É FEITA PELO MTE
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18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)