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ID
362509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

A NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece
diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e organização,
com o objetivo de implementar procedimentos de aspecto preventivo
relacionados às condições de trabalho na construção civil. À luz do
PCMAT na indústria da construção, previsto na NR-18, julgue os itens
subsequentes, relativos a um canteiro de obras instalado para a
construção de um edifício de 12 pavimentos.

O PCMAT da referida obra deve ser elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho, com o registro da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART).

Alternativas
Comentários
  • o PCMAT não exige o registro da anotação técnica
  • NR-18
    18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. 
    (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)

    ============================
    RESOLUÇÃO Nº 437, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999


    Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências.

    O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

    Considerando que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.496, de 05 de dezembro de 1977, todo contrato para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

    Considerando que a Engenharia de Segurança do Trabalho constitui uma especialização de engenheiros e arquitetos, ao nível de pós-graduação "latu sensu", que gera atribuições profissionais;

    Considerando que somente a ART poderá definir quem, para os efeitos legais, são os responsáveis técnicos pelos serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;

    Considerando que, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986, as atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo CONFEA;

    Considerando que as atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho, foram definidas pelo CONFEA no art. 4º da Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991;

    Considerando o disposto na Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, do CONFEA, que "dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências"; 

    RESOLVE:

    Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977.
    =====================================


    e agora jusé????
  • Rpz, eu entendo o PCMAT exige sim uma ART, por ser uma atividade de engenharia. A questão para mim, está correta.
    Outro ponto é que o PCMAT só pode ser elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho, o técnico apenas atribuições operacionais, n sedo permitido a esse a elaboração do PCMAT, como dito na nota técnica 96/2009/DSST/SITN do MT:
    "Quanto aos Técnicos de Segurança do Trabalho, em que pese sua importância no campo da segurança e saúde no trabalho, têm atribuições complementares e operacionais em relação ao PCMAT. No entanto, não pode assumir sua elaboração”
  • Aparentemente o gabarito deveria ter sido alterado para CERTO, a única possibilidade que consegui enxergar é engenheiro com ESPECIALIZAÇÃO em segurança do trabalho (forçando a barra e considerando o teor da Resolução 437/1999 citada acima). Será ?
  • Pensei que o Médico do Trabalho também pudesse elaborar o PCMAT!!

  • Deve ser elaborado por "profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho" e não por engenheiro de segurança do trabalho.

  • De acordo, o subitem 18.3.2 da norma regulamentadora nº 18, o PCMAT deverá ser elaborado por um profissional legalmente habilitado na área da segurança do trabalho.

    No entanto, limita-se de uma explícita e detalhada especificação do profissional responsável pela elaboração e assinatura do PCMAT, proporcionando a inúmeras e equivocas interpretações pelos estudantes e profissionais da área de segurança e medicina do trabalho, assim como pelos profissionais de direito.

    Em virtude disso, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE publicou aNota Técnica N° 96/2009/DSST/SIT, em que estabelece aos engenheiros de segurança do trabalho, devidamente habilitados no CONFEA/CREA, a competência pela elaboração e assinatura do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.

    Portanto discordo do gabarito 

    A resposta correta seria CERTO

  • Ao meu ver...a resposta é considerada errada, não por que fala e engenheiro ou profissional.  É que a NR 18 não cita a questão da ART.  Que no meu ver deve ter...mas a NR18 NÃO FALA NADA...

  • 18.3.2 O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.

  • Eu acredito que o erro está na palavra DEVE, que deveria ser na verdade PODE, conforme o comentário do Engº Kubitschek, de 23 de Abril de 2017, às 08h35.

     

    Bom estudo.

  • NÃO NECESSÁRIAMENTE UM ENGENHEIRO, DEVE SER ELABORADO POR UM PROFISSIONAL LEGALEMENTE HABILITADO EM SEURANÇA NO TRABALHO. 

  • Acredito que o erro esteja na palavra deve, já que o arquiteto pode fazer especialização em segurança do trabalho e a norma diz: DEVE SER ELABORADO POR UM PROFISSIONAL LEGALEMENTE HABILITADO EM SEURANÇA NO TRABALHO. 

  • Se engenheiro de segurança no trabalho elaborar o PCMAT ele está obrigado emitir ART.