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ID
3625771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2015
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item que se segue.

Caso um contribuinte apresente a declaração exigida por lei e efetive o pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto, o prazo para a homologação será de cinco anos, contados da efetiva ocorrência do fato gerador de cada tributo. 

Alternativas
Comentários
  • Tributos sujeitos a lançamento por homologação:

    PAGOU = prazo para lançamento começa do FG

    NÃO PAGOU = prazo para lançamento começa a partir do primeiro dia do exercício subsequente

    OCORRENDO DOLO, SIMULAÇÃO E FRAUDE = prazo para lançamento começa a partir do primeiro dia do exercício subsequente

    DECLAROU = aqui, declaração é ato que se assemelha à constituição definitiva do crédito tributário, logo, o prazo que se inicia já é o prescricional, ou seja, para inscrição em dívida ativa/ação fiscal. Quanto ao prazo, ele se inicia ao fim do vencimento do prazo para pagamento do tributo declarado

    ASSERTIVA

    Caso um contribuinte apresente a declaração exigida por lei e efetive o pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação (PAGOU), desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto, o prazo para a homologação será de cinco anos, contados da efetiva ocorrência do fato gerador de cada tributo.

    PAGOU = prazo para lançamento começa do FG

    GAB: C

  • Gabarito: CERTO

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    (...)

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • "desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto"

    LEI ESTADUAL agora disciplina prazo para decadência tributária?

    "... cabe à lei correspondente a cada tributo estatuir prazo para que se promova a

    homologação. Silenciando acerca desse período, será ele de cinco anos, a partir

    do acontecimento factual...." (paulo de barros carvalho)