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ID
36289
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em razão da prática de roubo duplamente qualificado, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal e, após, aumentou-a em razão da gravidade do crime. O aumento é

Alternativas
Comentários
  • Na fixação da pena-base já deve ser sopesado o grau de reprovabilidade do crime, apos isso, só é possivel aumentar a pena em razão de agravantes e os casos de aumento de pena, devidamente previstos no CP.
  • Critério trifásico: O Código Penal Brasileiro adotou em seu art. 68 o chamado critério trifásico de fixação das penas. Assim, a pena será fixada em três fases a saber: uma primeira fase na qual são analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP. Ao final da primeira fase é fixada uma pena provisória que é denominada de pena-base. Em seguida, havendo quaisquer das circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61 e segs. do CP, a pena será aumentada e diminuída, conforme o caso e uma nova pena provisória será fixada. Por fim, sobre esta nova pena provisória incidirá as chamadas causas de aumento ou diminuição de pena, encontradas tanto na parte geral como na parte especial do código e que se caracterizam por serem expressas por frações (aumenta-se da metade, diminui-se de dois terços, etc). A pena resultante deste processo será a pena final do réu.
  • Gabarito: A.
    Dizer que o crime de homicídio é duplamente qualificado só serviu p confundir o candidato, pois isso será considerado nas demais fases de individualização da pena, em especial, na segunda: aumento em face das circunstâncias agravantes.
    Quanto ao aumento em razão da gravidade do crime, ele só pode ser feito na primeira fase, sem exceção, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, pelo motivo constante da letra A: "porque a gravidade abstrata do delito já foi considerada pelo legislador para cominação das penas mínima e máxima".
    Pode-se acrescentar que a gravidade abstrata não serve p motivar prisao provisória.
  • Habeas Corpus. Penal. Processual Penal. Exasperação de Pena-base. Gravidade abstrata do delito. Lesão ao erário público. Impossibilidade por constituírem elementares do tipo. Sanção corporal mitigada. Regime inicial aberto. Fixado com base no art. 33, § 2º - Habeas Corpus n.º 92.274-1 - Mato Grosso do Sul - Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    I - A gravidade abstrata do delito já foi levada em consideração pelo legislador para a cominação das penas mínima e máxima.
    II - Nos delitos materiais contra a ordem tributária, a lesão ao erário público é elementar do tipo.
    III - Imprestáveis ambas as circunstâncias, portanto para exasperação da pena-base, que deve ser fixada no mínimo legal.
    IV - O regime inicial, à falta de qualquer consideração desfavorável na sentença, é o aberto, com fundamento no art. 33, § 2.º, C, do CP.
    V - Ordem concedida. (STF/DJU de 7/3/2008)
  • * Pena aplicada no mínimo legal e regime prisional mais severo do que o correspondente à pena aplicada:

     

    Cultura da pena mínima: os juízes brasileiros, por preguiça, aplicam a pena no mínimo legal (a jurisprudência diz que se a pena foi aplicada no mínimo, o juiz não precisa fundamentá-la).

     

    Vejamos a Súmula 440 do STJ:

     

    STJ Súmula nº 440 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Fixação da Pena-Base no Mínimo Legal - Vedação - Estabelecimento de Regime Prisional Mais Gravoso - Gravidade Abstrata do Delito

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Se as mesmas circunstâncias judiciais eram favoráveis na fixação da pena, elas têm que ser favoráveis na hora de fixar o regime.

  • Olá, gostaria de saber se gravidade abstrata é a mesma coisa que gravidade objetiva. Alguém sabe? 

  • Roubo duplamente qualificado... parece notícia de jornal.

    A questão, apesar de se tratar apenas de mera pegadinha quanto à possibilidade de aumento de pena em razão da gravidade abstrata do delito, peca pela falta de técnica na redação.
     

    Contudo, dá para fazer por eliminação:


    a) CERTO - entende-se (Súmulas 440 STJ e 718/719 STF) que a mera gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada pelo julgador como critério de exacerbação de penas ou de imposição de regimes de cumprimento mais graves. Isso se dá justamente porque o legislador, em tese, já avaliou a gravidade dos crimes no momento de elaboração das normas. Esse tipo de avaliação consistiria em bis in idem.


    b) ERRADO -  a aplicação do aumento de pena, apesar de estar incorreta, na verdade caracterizaria aplicação da culpabilidade do FATO, e não do autor, pois não considera características subjetivas dele, e sim a gravidade delitiva.

     
    c) ERRADO - mesmas razões anteriormente citadas.


    d) ERRADO - o erro é dizer que é admissível, pois a punição, caso fosse possível, teria essa razão mesmo.


    e) ERRADO -  a gravidade do delito NÃO explicita a intensidade do dolo.

  • Gravidade abstrata não é, em geral, vista com bons olhos

    Abraços

  • Concurso para Defensor Público e a FCC me manda um "roubo duplamente qualificado"... HAHAHAHAH entendedores entenderão

  • Gabarito: A

    Súmula 718-STF:

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719- STF:

    A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Súmula 440-STJ:

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 443-STJ:

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.