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Segundo Rogério Greco, a Teoria da Prevenção pode ser Geral (TPG) e Especial (TPE) ambas se subdividindo em Positiva e Negativa. A TPG Negativa também é conhecida como prevenção por intimidação, pois reflete sobre a sociedade, ao fazer com que outras pessoas não pratiquem crimes ao tomarem conhecimento da pena aplicada a um de seus pares em razão do cometido de um ilícito penal. A TGP Positiva, ou prevenção integradora, entende que o propósito da pena vai além da intimidação, pois ainda infundi na consciência dos demais, o respeito a determinados valores sociais. Do exposto, percebe-se que o "item I" está correto. O "item II" trata da Teoria da Prevenção Especial (TPE). Pela TPE Negativa, neutraliza-se o agente que praticou o delito através de sua segregação no cárcere. Para a TPE Positiva, a pena deveria ter uma função eminentemente ressocializadora. O que faz do "item II" certo. O "item III" se refere à Teoria Retributiva. Para esta, não há que se falar que a pena possui um fim socialmente útil, retribui-se o mal com o mal sofrido. Não há compensação da culpa, pois o fim da pena é independente de seu efeito social. Por isso o item está errado. Esta teoria seria a ideal para os adeptos do Direito Penal do Inimigo. A Teoria Retributiva é uma teoria absoluta, enquanto a Teoria da Prevenção é uma teoria relativa.
Boa sorte a todos nós, neste árduo caminho dos concursos!
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PREVENÇÃO GERAL:Segundo a prevenção geral, que é subdividida em positiva e negativa, a pena é voltada a toda a coletividade e não só para o indivíduo apenado. Ela tem caráter educativo.PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA:Na modalidade de prevenção geral negativa, a pena teria a função de intimidar os potenciais criminosos que existem na sociedade, mostrando que se cometerem crimes, sofrerão uma sanção.PREVENÇÃO GERAL POSITIVA:Já na prevenção geral positiva, que é uma teoria mais recente, a pena visa reforçar, confirmar o conteúdo do direito. Tem o escopo de mostrar aos cidadãos que o direito é eficaz e que contempla os valores e expectativas sociais. Vale lembrar que aqui o fim também é evitar o cometimento de novos delitos.PREVENÇÃO ESPECIAL:Segundo essa teoria utilitarista, a pena é voltada para o criminoso, e tem o fim específico de evitar a reincidência.A prevenção especial também pode ser positiva ou negativa.PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA:Segundo essa teoria, é evitada a reincidência através da segregação do criminoso do seio da sociedade, levando-o ao cárcere.PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA:Para os teóricos dessa corrente da prevenção especial, a idéia central que evitaria a reincidência era a correção, a reeducação e ressocialização do condenado.Essa teoria sofre críticas uma vez que o Estado não é apto a "corrigir" os cidadãos.http://www.webartigos.com/articles/2660/1/Breve-Ensaio-Sobre-As-Penas/pagina1.html
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Não penso que a idéia reeducadora não pode ser atingida com a privação da liberdade. Muitos indivíduos deixam de praticar crimes após sentir as agruras do cárcere...a proposição erra por afirmar de forma absoluta que é inalcançável a finalidade reeducadora. E isso pode ser comprovado empiricamente, sem muita divagação, pois sabe-se que existem pessoas que só aprendem o certo após sentirem "na pele" as consequências de seus atos.
Essa filosofia de que a prisão está falida é fruto de um movimento de enfrouxamento dos institutos criminais (laxismo penal), que inicia no Direito Penal e vai até o Direito Penitenciário..
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- Teorias da Prevenção Individual (ESPECIAL) – dirigida ao próprio criminoso. Aplica-se uma pena para que o criminoso não volte a delinqüir. Destina-se ao criminoso.
- Teorias da Prevenção Especial Negativa – a idéia da pena é promover a inocuização do criminoso. Neutralizar o criminoso, ainda que de forma temporária. Só seria efetivo por completo com a pena de morte. Estará previsto também na pena privativa de liberdade. Ao prender, está-se neutralizando o criminoso. É uma falácia, pois lá dentro da prisão ele poderia praticar crimes. Há uma neutralização parcial. Com a pena restritiva de direito para essa teoria não haveria a ressocialização.
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- Teorias da Prevenção Especial Positiva – Dirige-se ao criminoso. A prevenção especial positiva é incutir novos valores no próprio criminoso. É aquilo que nos habituamos a chamar de ressocialização. O discurso da ressocialização foi o discurso que orientou o legislador de 1984. Em 84 foi alterada a parte geral do código penal bem como foi aprovada a lei de execução penal. Lei 7.209/84 e 7.210/84. Esse discurso vem caindo em descrédito: como ressocializar uma pessoa que nunca foi socializada? São processos de socialização a família, a escola, a religião, etc. Há pessoas que nunca viveram em um seio social desses. Outra crítica é que na prática a ressocialização nunca foi alcançada. Martinson, criminólogo americano, em 1974, escreveu um artigo que se chama What Works? O que funciona no sistema prisional? Já se tornou um truísmo afirmar no Brasil que a prisão é a faculdade do crime. A partir da obra de Martinson se critica a teoria da ressocialização com o sistema prisional. Hoje se diz que o ambiente prisional é um ambiente de dessocialização e não ressocialização. Há outras críticas à idéia de ressocialização. Roxin diz que a ressocialização deve respeitar a esfera de autodeterminação do sujeito. É possível ao Estado ressocializar sim, desde que ressocializar seja fazer com que pessoas respeitem o bem jurídico alheio. Não se pode querer transformar o sujeito numa pessoa boa. Não é ensinar valores morais ou religiosos. Todos têm o direito de serem maus desde que com isto não violem os direitos alheios. Pouco importa se o sujeito é amoral, se com essa amoralidade ele não estiver atingindo bem jurídico de ninguém. Ressocializar é reeducar para que o sujeito não viole o bem jurídico de ninguém e não querer transformar a pessoa numa pessoa boa ou com valores morais, sociais, etc. * NOTAS DE AULA EXTRAÍDAS DA AULA DO PROF. FÁBIO ROQUE DO CERS.
CONSIDERO QUE O ITEM II NÃO ESTÁ CORRETO, UMA VEZ QUE NÃO DISTINGUE SE FALA DA TPE NEGATIVA OU POSITIVA E O ITEM SE ENCAIXA NA DEFINIÇÃO DE TPE POSITIVA E NÃO NA TPE NEGATIVA,POIS NESSA HÁ APENAS A NEUTRALIZAÇÃO DO CRIMINOSO SEM QUALQUER ELUCUBRAÇÃO ACERCA DE VALORES OU RESSOCIALIZAÇÃO DO CRIMINOSO.
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TEORIA RETRIBUTIVA – a pena não possui um fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Trata-se de uma teoria “absoluta” porque para ela o fim da pena é independente, desvinculado de seu efeito social.
TEORIA DA PREVENÇÃO – nela assenta-se a teoria relativa. A prevenção pode ser geral ou especial, e cada uma delas pode ser negativa ou positiva:
Prevenção geral
Negativa – também chamada prevenção por intimidação. A pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar a infração penal;
Positiva – também chamada de prevenção integradora. O propósito da pena vai além da prevenção negativa, sendo, na verdade, infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito, promovendo a integração social.
Prevenção especial
Negativa – neutraliza-se aquele que praticou a infração penal, com sua segregação no cárcere.
Positiva – a finalidade da pena é unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos. Tem um caráter eminentemente ressocializador.
Rogerio Greco
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Partindo da idéia de que o Estado é laico, não pude vislumbrar a hipótese de se admitir em uma doutrina a correlação entre crime e pecado. Isso ai dever estar mais vinculado à criminologia, ou sociologia jurídica ou psicologia aplicada ao direito do que Direito Penal propriamente dito. Direito e Moral tudo bem, mas crime e pecado... é o direito penal catequizador?
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"Sempre há confusão entre crime e pecado ou direito e moral"
É impossível afirmar-se uma coisa dessas. Como se pode saber que SEMPRE há uma confusão entre essas coisas? A resposta dessa questão é absurda, é mais uma opinião pessoal de quem a redigiu do qualquer outra coisa. Por mim seria anulada.
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→ Prevenção geral negativa: É a chamada INTIMIDAÇÃO COLETIVA. Ela foi criada por Feurbach. É a chamada TEORIA DA COAÇÃO PSICOLÓGICA. Essa prevenção geral negativa busca criar nos potenciais criminosos um contra-estímulo para afastá-lo das práticas de crimes. Fala-se modernamente no chamado Direito Penal do Terror, que se refere a: inflação legislativa (Direito Penal de Emergência) + hipertrofia do DP (Direito Penal de aumento das penas);
→ Prevenção geral positiva: É a REAFIRMAÇÃO DO DIREITO. É reafirmar que o Direito Penal existe, que é válido e que é eficaz.
→ Prevenção especial negativa: Consiste em evitar a reincidência. É o que se chama de PROGRAMA MÍNIMO, ou de prevenção especial mínima;
→ Prevenção especial positiva: É a almejada (e muitas vezes utópica) ressocialização (programa máximo);
DICA: A Defensoria Pública tem tese que diz que a pena antes de ser ressocializadora, ela deve ser não-ressocializadora. Ela deve, no mínimo, não estragar ainda mais o condenado. A pena tem que assumir uma função social.
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Há previsão de Criminologia no Edital, dentro do conteúdo de direito penal. Esse viés é filosófico mesmo.
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Os enunciados foram retirados de livros dos autores paulistas Paulo S. Xavier de Souza e Carmen Silvia De Moraes Barros, citados neste artigo (enunciado I - http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_1273.html) e nesta monografia (enunciados II e III - http://siaibib01.univali.br/pdf/Susiane%20Cardoso.pdf)
I. É com base na teoria da prevenção geral negativa que o legislador aumenta penas na crença de conter a criminalidade com a ajuda do Código Penal.
Correto.
“Com base na prevenção geral negativa o legislador aumenta ou comina sanções severas, acreditando possível reduzir a criminalidade, e é com a mesma intenção, que o juiz imporia penas exemplares, desvinculadas da culpabilidade ou de qualquer garantia.” (Paulo S. Xavier de Souza, Individualização da pena no estado democrático de direito, pg. 77).
II. Além de atribuir à pena privativa de liberdade a inalcançável finalidade reeducadora, atrás das ideias utilitárias da prevenção especial sempre há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado.
Correto.
“Seja qual for a teoria final adotada, à prevenção positiva é atribuído o sentido de ver na pena a melhora do delinquente individual, sua ressocialização. À parte o fato de que só à pena privativa de liberdade é reconhecida a finalidade reeducadora e o fato de que essa finalidade é inalcançável, atrás das ideias utilitárias da prevenção especial há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado.”(Carmen Silvia De Moraes Barros, A individualização da pena na execução penal, pg. 59-60)
III. A teoria retributiva parte da ideia da compensação da culpa, do pressuposto de que a justa retribuição ao fato cometido se dá através da individualização e diferenciação da pena.
Errado (gabarito questionável).
“A teoria retributiva parte do princípio da compensação da culpa, do pressuposto de que a pena é a justa retribuição ao fato cometido, da ideia metafísica de que a culpa do agente é compensada pelo cumprimento da pena. Aí está a função e a justificação da Pena.” (Carmen Silvia De Moraes Barros, A individualização da pena na execução penal, pg. 54)
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Boa questão. Gostei da relação entre crime e pecado.. Criminologia bombando.
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Questão condenável " atrás das ideias utilitárias da prevenção especial sempre há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado." é especulativo, nunca doutrinário. Dizer que as idéias utilitárias estão ligadas a ética da sociedade é pacífico. Ética tomada no grau de maturação da sociedade com seus cidadãos. Axiologicamente a pena possui as funções de retribuir, previnir e reeducar, segundo a teoria conciliatória: Prevenção contra a impunidade, pois se não houvesse sanção em nada adiantaria o comando abstrato da norma penal e a sociedade seria um Laissez-faire ; Intimidação, pois a pena tem poder de coerção sob a moral do indivíduo, na medida que a moral é o motor da conduta, sendo a ética sua ignição; Castigo, na medida que priva o condenado de seu maior bem, a liberdade; Isolamento celular, quando por indicisplina, em virtude de manifestas condutas violadoras, como no regime disciplinar diferenciado; e reeducar, como a preocupação em reintegração do apenado a sociedade, onde se trocou o utilitarismo para o pragmatismo.
A teoria absoluta “As teorias absolutas fundam-se numa exigência de justiça: pune-se porque se cometeu crime (punitur quia peccatum est). Negam elas fins utilitários à pena, que se explica plenamente pela retribuição jurídica. È ela simples conseqüência do delito: é o mal justo oposto ao mal injusto do crime” Magalhães Noronha
“De acordo com as teorias preventivas da pena, diferentemente da teoria retributiva (absoluta) que visa basicamente, retribuir o fato criminoso e realizar a justiça (punitur quia peccatum est), a pena serviria como um meio de prevenção da prática do delito, inibindo tanto quanto possível a prática de novos crimes, sentido preventivo (ou utilitarista) que projeta seus efeitos para o futuro (ne peccetur)” Paulo S. Xavier de Souza
Logo "a confunsão entre crime e pecado" (punitur quia peccatum est) tem sede na TEORIA ABSOLUTÓRIA, não na relativa.
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Gab D!
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ÓTIMA QUESTÂO! Vamos aos comentários!
I. CORRETA - pela teoria da prevenção geral negativa da pena, esta teria por função atuar como mecanismo inibitório da comissão de delitos. Ela parte da perspectiva dos demais membros da sociedade, que enxergariam a pena como uma consequência grave no cometimento de crimes. Assim, a partir dessa visão, os membros da coletividade evitariam a prática de infrações penais por temerem a aplicação da pena contra eles. É com base nessa teoria que o Estado aumenta as penas dos delitos: porque acreditam que a quantidade da pena inibe os criminosos (essa visão foi superada há tempos, tendo como um dos primeiros críticos BECCARIA, que defendia que não é a quantidade ou a crueldade das penas que inibe os delinquentes, mas sim a certeza de sua aplicação).
II. CORRETO - A teoria da prevenção especial tem viés utilitarista (maximização da felicidade da maioria), e tem por fundamento a ideia de neutralizar (inocuizar), ressocializar e intimidar (para que não reincida) o delinquente. Para resumir, a ideia de reeducação é uma falácia, tendo em vista que em razão das condições das prisões do Brasil e do mundo, é impossível que as penas tenham função ressocializadora/reeducadora, uma vez que ela separa/segrega/estigmatiza o sujeito que passa pelo processo de execução penal. Além disso, como bem diz a questão, por trás das ideias de prevenção especial, HÁ confusão entre direito e moral, e entre crime e pecado, pois há uma pretensão por parte do Estado em se reeducar o indivíduo (reintegrá-lo ao corpo social e à moral "vigente") e fazer com que ele repense sobre o que fez (pena funcionando como um mecanismo de remissão dos pecados, o que remete até mesmo a uma ideia de retribuição do pecado cometido, que remonta aos Estados absolutistas).
OBS: a questão não disse que crime confunde-se com pecado e direito confunde-se com a moral. A alternativa prevê que POR TRÁS das teorias da prevenção especial (positiva e negatia) há essa confusão.
III. ERRADO - Na teoria retributiva, a justa retribuição ao fato cometido não se dá através da individualização e diferenciação da pena. O fundamento da pena é retribuir um mal causado, seja por um juízo meramente ético (KANT) ou um juízo jurídico (negação da negação ao direito - HEGEL). Portanto, não há compensação de culpas, mas sim a retribuição de um mal justo (pena) pelo cometimento de um mal injusto (crime).
GABARITO: LETRA D
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EM TODAS AS ESPECIES DE PENAS HÁ O CARATER RESSOCIALIZADOR, NÃO SOMENTE NAS PRIVATIVAS DE LIBERDADES, POIS NA PROPRIA DOSIMETRIA SE INDIVIDUALIZA A PENA COM BASE NO CRITÉRIO DA REPROVABILIDADE SOCIAL DO FATO COMETIDO QUE TRAZ IMBUTIDO O NIVEL DE SOCIALIZAÇAO DO AUTOR DO FATO, CONSECUTANEO DO ART. 59 DO CP. DESTA FORMA, É CONTRADITORIO O ARGUMENTO ESPOSADO:"À parte o fato de que só à pena privativa de liberdade é reconhecida a finalidade reeducadora e o fato de que essa finalidade é inalcançável, atrás das ideias utilitárias da prevenção especial há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado.”(Carmen Silvia De Moraes Barros, A individualização da pena na execução penal, pg. 59-60). ESTA DUALIDADE É EXPLICITA NA TEORIA ABSOLUTA.
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http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs
Abraços
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Quanto subjetivismo numa questão pretensamente objetiva!
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gabarito letra D
Não perca tempo, melhor comentário do "Fernando Neira"!
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Esqueci que estava fazendo uma questão de Defensoria, daí errei... Mas o bizu para questões do cargo citado é: 1. Sempre refute qualquer alternativa que elogie as ações estatais na busca pela recuperação do preso e 2. sempre assinale como correta qualquer questão que critique o Estado e passe a mão na cabeça do detento.