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ID
36307
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Presume-se a ciência da origem criminosa da coisa pelo agente, no crime de receptação dolosa própria.

II. Saque de dinheiro por meio de cartão de crédito previamente clonado, configura os crimes de furto e estelionato.

III. No homicídio cometido em legítima defesa com duplo resultado em razão de aberratio ictus, a excludente de ilicitude se estende à pessoa não visada, mas, também, atingida.

Conclui-se que está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A falta de periculosidade social exclui a responsabilidade penal. O crime de furto (consequentemente a receptação) exige o dolo e, ainda o dolo específico que é a intenção de ter a coisa para si ou para outrem. É o chamado animus furandi.

    È necessário, porém, que o agente tenha consciência de que se trata de bem alheio.

    Jesus nos abençoe!
  • Qual o erro do item I? Pelo artigo 180 "coisa que sabe ser produto de crime"...
    Obrigada
  • Receptação própria -adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que DEVE SABER SER PRODUTO DE CRIME.

    Receptacão imprópria - influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte coisa que sabe ser produto de crime.
    O erro na questão é claro, na receptação dolosa própria não há presunção da ciencia de ser a coisa produto de crime.
  • Correta a alternativa “c”.I. Incorreta. Receptação dolosa própria, prevista na primeira parte do art. 180 do Código Penal, consiste na aquisição de coisa que o agente sabe ser produto de crime, ou na prática de conduta equiparada (receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime). Portanto, não se presume a ciência da origem criminosa da coisa pelo agente, devendo ser comprovada.II. Incorreta, porque há uma única conduta, que configura um único crime, o de furto.III. Correta. Damásio de Jesus, Julio Mirabete, Magalhães Noronha e Assis Toledo afirmam que se deve aplicar a regra do artigo 73 do Código Penal, considerando-se como atingida a pessoa visada, pelo que o defendente, em que pese o erro, estaria, relativamente ao terceiro neutro, em legítima defesa.
  • GABARITO: C.
    Afirmativa I --->  A receptação encontra previsão no art. 180, do Código Penal, nos seguintes termos:
    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
    A receptação pode ser:
    Própria: Consiste na aquisição de coisa que o agente sabe ser produto de crime ou na prática de conduta equiparada (receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime). Consuma-se, a receptação dolosa própria, com a aquisição da coisa ou com a prática de conduta equiparada no tipo. Cabe tentativa.
    Imprópria: Consiste em influir para que terceiro de boa fé adquira, receba ou oculte a coisa, destacando-se aqui especialmente a intermediação criminosa. Consuma-se com a ação de influenciar ou intermediar. 
    Para que se configure o delito de receptação dolosa em sua modalidade própria, é imprescindível que o agente tenha certeza da proveniência criminosa da coisa que adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio. Essa prévia ciência da origem criminosa da coisa não se presume e meras suspeitas de ter o agente conhecimento de sua proveniência ilícita não autorizam decisão condenatória pelo delito de receptação. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II --->  O crime de saque sem o consentimento da vítima, por meio de clonagem de cartão de crédito ou fraude eletrônica via internet, configura a conduta tipificada no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto mediante fraude), que não se confunde com o crime de estelionato. A afirmativa está, portanto, incorreta.
    A consumação do delito de saque fraudulento (art. 155, § 4º, do Código Penal) se dá com a subtração da coisa, ou seja, no momento em que ela é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem o seu consentimento. Do exposto, pode-se ainda concluir que o local da consumação do ilícito é o local onde o correntista mantém a conta bancária fraudada.
    Afirmativa III --->  Ocorre aberratio ictus quando o autor, desejando atingir uma pessoa, vem a ofender outra. Exemplo: O agente atira em A e mata A e B. O Código Penal disciplina o instituto, que denomina "erro na execução", no art. 73:
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa
    diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
     
  • Continuação:
    A aberração no ataque ocorre, segundo o texto, "por acidente ou erro no uso dos meios de execução", como erro de pontaria, desvio da trajetória do projétil por alguém haver esbarrado no braço do agente no instante do disparo, movimento da vítima no momento do tiro, desvio de golpe de faca pela vítima, defeito da arma de fogo, etc.
    No caso de legítima defesa, se o agente, em razão de aberratio ictus, acerta outra pessoa, a excludente de ilicitude se estende à pessoa não visada. Afirmativa correta.
    FONTE: Prof. Pedro Ivo
  • Aberratio ictus -  Erro de alvo, erro do golpe, desvio do alvo. Ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, uma terceira. É o erro de alvo. ato que, dirigido a alguém, atinge indiretamente a terceiro.
  • RHC 21412 / SP

    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

    2007/0119870-7

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. CRIME SEM VESTÍGIOS. DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE.

    1. No furto qualificado, a fraude tem o escopo de reduzir/burlar a vigilância da vítima para que, em razão dela, não perceba que a coisa lhe está sendo subtraída, enquanto no crime de estelionatofraude visa induzir a vítima a erro e, assim, entregar o bem, espontaneamente, ao agente.

    2. Mostra-se devida a condenação por furto e não pelo de estelionato, quando verificado que o acusado se valeude fraude - clonagem de cartões - para burlar o sistema de proteção e vigilância do Banco, com o objetivo de retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias.


  • LETRA "C" -

     

    No caso em questão a alternativa III  se interpreta da seguinte forma exemplificativa:

     

    vc esta em legitima defesa, e no exercício dessa defesa acaba atingindo terceiro que estava no local. (como é em razão de erro sobre a pessoa trata-se de "aberratio ictus")

    nessa situação, estamos diante de um caso de excludente de ilicitude em razão da legitima defesa.


    a questão é: essa excludente de ilicitude alcança também o homicídio cometido em erro sobre pessoa diversa da pretendida? (ou seja, o terceiro que foi morto?)

    a resposta é sim!! 

    Portanto:

    No homicídio cometido em LEGÍTIMA DEFESA com "duplo resultado" (MORTE DE OUTREM) em razão de aberratio ictus (ERRO SOBRE A PESSOA QUE QUERIA ATINGIR), a excludente de ilicitude se estende à pessoa não visada, mas, também, atingida. (só melhorando a redação: A EXCLUDENTE DE ILICITUDE servirá também quanto ao homicídio praticado contra o terceiro QUE NÃO ESTAVA SENDO VISADO, mas também foi atingido)..

    Em outras palavras:

    vc não será condenado por nenhum dos dois resultados/homicídios! Em razão de estar agindo em legitima defesa.(excludente de ilicitude)

  • I - ERRADO - o dolo no art. 180, caput do CP não é presumido. O agente SABE SER produto de crime, e mesmo assim adquire, transporta, recebe, oculta ou conduz, em proveito próprio ou alheio, a coisa. Portanto, o elemento subjetivo deve ser provado, mas o enquadramento na figura delitiva.


    II - ERRADO - O uso de cartão eletrônico clonado para saque em conta bancária alheia caracteriza crime de furto mediante fraude, pois o dinheiro é subtraído pelo agente. Já o uso de cartão de crédito "clonado" ou pertencente a outrem para fazer compras, para obter empréstimo etc., induz ao reconhecimento do estelionato, pois a vítima é ludibriada a entregar uma vantagem ao agente, pensando se tratar do titular do cartão.


    III - CERTO - pode ser aplicada à regra do art. 73 sem problemas, quando se trata de aberratio ictus com resultado complexo em situação de legítima defesa.

  • O crime-meio é absorvido

    Abraços

  • II. Saque de dinheiro por meio de cartão de crédito previamente clonado, configura os crimes de furto e estelionato. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO o qual vise evitar o "bis in idem" o que impede que o agente seja punido duas vezes pelo mesmo fato, motivo pelo qual o crime mais abrangente consome o crime menos abrangente, em outras palavras é o PEIXÃO engolindo o Peixinho.

  • Toda vez que vier no tipo objetivo do tipo a expressão  "agente sabe ser produto de crime", só cabe dolo direto. Isso ocorre, por exemplo, no crime de receptação própria e denunciação caluniosa.

  • Receptação própria -> Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime

    Receptação imprópria -> influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

  • RECEPTAÇÃO DOLOSA PRÓPRIA: EU ENTENDI ASSIM! ME AJUDEM AÍ...

    I. Presume-se a ciência da origem criminosa da coisa pelo agente, no crime de receptação dolosa própria.

    ...coisa que sabe ser produto de crime,...

    NÃO É A MESMA COISA NÃO??????