-
Gabarito:"Errado"
NCPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
NCPC, art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
-
Gabarito: "Errado"
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .
§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
-
Sobre os Embargos à Execução (artigos 914 e ss.), mais especificamente, sobre as execuções por carta (artigos 915, §2º e incisos; e §4º) :
[i] Se o executado pretender discutir apenas vícios relacionados aos atos executivos realizados no juízo deprecado (aquele que recebeu a solicitação de execução), conta-se o prazo a partir da juntada da certificação da citação na própria carta cumprida no juízo deprecado, conforme art. 915, §2º, I, CP;
[ii] Nos demais casos, conta-se o prazo a partir da juntada, aos autos de origem (lá no juízo deprecante, aquele que fez a solicitação de execução), da comunicação eletrônica da citação realizada, conforme art. 915, §2º, II, CPC.
Portanto perceba que, a depender do conteúdo dos Embargos à Execução, o termo inicial do prazo varia.
§ 4º do art. 915, CPC: "nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante".
* Não havendo meio de comunicação eletrônica entre os juízos, conta-se o prazo a partir da juntada da carta devidamente cumprida aos autos (é exceção à regra, conforme art. 231, VI, segunda parte, CPC; e justamente por isso o gabarito está errado, pois deve-se observar qual é a regra; não se pede a exceção).
* É bom citar também o art. 232 do CPC, mas para ser mais específica, não deixar de citar o artigo que trata do assunto "Embargos à Execução por carta" (o art. 915 e seus §§ 2º, inciso II; e 4º).
-
Colegas,
Simplificando os artigos já mencionados: na citação por carta precatória, para ambos os réus, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, iniciando-se o prazo para defesa dos réus em litisconsórcio na data de juntada da última comunicação do cumprimento dessas cartas nos autos originários.
Grande abraço!
-
No processo de execução, quando a citação ocorrer por meio de carta precatória, conta-se o prazo para o oferecimento dos embargos a partir da juntada da carta precatória aos autos.
art 915 § 2 I - No processo de execução, quando a citação ocorrer por meio de carta precatória, conta-se o prazo para o oferecimento dos embargos a partir da juntada, na carta, da certificação da citação...
art 915 § 2 II - No processo de execução, quando a citação ocorrer por meio de carta precatória, conta-se o prazo para o oferecimento dos embargos a partir da juntada, nos autos de origem, do comunicado...
-
Pessoal, essa questão é de um concurso da PGE de 2008! Ela não está desatualizada, tendo em vista que em 2008 vigorava o código de processo civil de 1973??
-
GABARITO: ERRADO
Art. 915, § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
-
CPC, art. 915
§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .
§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Portanto, no processo de execução, quando a citação ocorrer por meio de carta precatória, conta-se o prazo para o oferecimento dos embargos a partir da juntada da informação eletrônica (ao juízo deprecante) de que a citação foi realizada.