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ID
363832
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

De acordo com a Lei Paulista n.o 11.331/2002, o notário ou o registrador deverá recolher a contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, componente dos emolumentos até o primeiro dia útil subsequente ao

Alternativas
Comentários
  • Artigo 12, lei 11.331/2002 - Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas no artigo 19, observados os seguintes critérios:
    I - em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, diretamente à Secretaria da Fazenda, ou em estabelecimento de crédito autorizado, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da semana de referência do ato praticado;
    II - em relação à parcela prevista na alínea “d” do inciso I, diretamente à entidade gestora dos recursos, a que se refere o artigo 21, “caput”, desta lei, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do mês de referência, ou mediante depósito em estabelecimento de crédito autorizado pela respectiva entidade;
    III - em relação à parcela prevista na alínea “e” do inciso I, diretamente ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, na forma a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da semana de referência do ato praticado.
    Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, as parcelas a que se refere o inciso I deste artigo.

  • Correta letra B - até o 1º dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado. (Assim como a parcela da receita do estado)

  • Os Emolumentos em São Paulo são divididos em (Lei Estadual nº 11.331/02 - atualizada):

     

    A) receitas dos notários e registradores (62,5%), (esse item é recolhido aos cofres do próprio Tabelião ou Registrador rsrs - depois de pagar todos os impostos (IRPF e ISS) e custear todo o serviço, é claro);

     

    * 4,8% deste valor é destinado à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro (Recolhido à SECRETARIA DE FAZENDA até o 1º dia útil subsequente ao da SEMANA de referência);


    B) receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização (17,763160%), (Recolhido à SECRETARIA DE FAZENDA até o 1º dia útil subsequente ao da SEMANA de referência);


    C) contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado (9,157894%), (Recolhido à SECRETARIA DE FAZENDA até o 1º dia útil subsequente ao da SEMANA de referência);


    D) compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias (3,289473%), (recilhimento direto à entidade gestora - SINOREG/SP - 5º dia útil subseqüente ao do MÊS de referência);

    E) Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços (4,289473%), (direitamente ao FUNDO até 1º dia útil subseqüente ao da SEMANA de referência); e

    F) Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços (3%), (direitamente ao FUNDO até 1º dia útil subseqüente ao da SEMANA de referência);

     

     

    * No RCPN os emolumentos são divididos epenas em A e B, pois são isentos das demais taxas (para mim são impostos disfarçados de taxa, mas tudo bem):

     

    A) receitas dos notários e registradores (83,3333%); e


    B) receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização (16,6667%), (Recolhido à SECRETARIA DE FAZENDA até o 1º dia útil subsequente ao da SEMANA de referência);

     

     

    RESUMO RESUMIDO KKKK

     

    Todos os recolhimentos são até o 1º DIA ÚTIL subsequente ao da SEMANA de referência, aos seus respectivos destinatários, EXCETO a compensação dos atos gratuitos que deve ser recolhido até o 5º DIA ÚTIL subsequente ao do MÊS de referência.

  • Artigo 12 - Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas no artigo 19, observados os seguintes critérios:

    I - em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, diretamente à Secretaria da Fazenda, ou em estabelecimento de crédito autorizado, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da semana de referência do ato praticado;

    I - em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e no item “2” do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;” (NR)

    - Inciso I com redação dada pela , entrando em vigor em 90 dias a contar da data de sua publicação e produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

    II - em relação à parcela prevista na alínea “d” do inciso I, diretamente à entidade gestora dos recursos, a que se refere o artigo 21, “caput”, desta lei, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do mês de referência, ou mediante depósito em estabelecimento de crédito autorizado pela respectiva entidade;

    III - em relação à parcela prevista na alínea “e” do inciso I, diretamente ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, na forma a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da semana de referência do ato praticado.

    IV - em relação à parcela prevista na alínea “f” do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado. (NR)

    - Item IV acrescentado pela .

    Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, as parcelas a que se refere o inciso I deste artigo.

    § 1º - A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, a parcela prevista na alínea ‘b’ do inciso I do artigo 19 desta lei. (NR)

    - Parágrafo único renumerado para § 1º com redação dada pela .

    § 2º - As parcelas previstas na alínea ‘c’ do inciso I e na alínea ‘b’ do inciso II do artigo 19 serão arrecadadas pelo Estado, a título de receita extraorçamentária, e repassadas ao liquidante à ordem da Carteira das Serventias, deduzidos os custos de processamento da arrecadação. (NR)