A - ERRADO - É vedada a intervenção de terceiro nas modalidades de assistência simples, oposição, nomeação à auto ria, denunciação da lide ou chamamento ao pro cesso, mas é admitido o litisconsórcio e a assistência litisconsorcial.
JEC, art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
CPC de 2015, art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
ENUNCIADO 155 FONAJE – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
B - CERTO - Os embargos de declaração e o recurso inominado são os únicos meios de impugnação da sentença pro ferida nas ações de competência do juizado especial.
RECURSOS DA SENTENÇA
JEC, art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
JEC, art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
RECURSOS DO ACÓRDÃO
ENUNCIADO 63 FONAJE – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
C - CERTO - O autor pode formular pedido genérico quando não for possível, no momento da propositura, determinar a extensão da obrigação.
JEC, art. 14, § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
D - CERTO -Em sede de juizado especial, é possível a instrução da causa ser dirigida por juiz leigo, mas sob a supervisão do juiz togado.
JEC, art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
E - CERTO - Nas causas em que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade do procedimento sumário independentemente do valor, o autor pode fazer opção entre esse procedimento sumário e o regulado pela Lei n 9.099/95, ainda que ultrapassem 40 salários mínimos.
CPC de 2015, art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
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JEC, art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
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ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) FONAJE – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.