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III
Conhecimento extinção, ao contrário da fase de execução
Abraços
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Ainda que atribuído efeito suspensivo aos Embargos, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução idônea a ser arbitrada pelo juiz
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ITEM III: A jurisprudência pacífica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o mandado de segurança detém uma natureza personalíssima, insuscetível de sucessão processual no caso de falecimento do impetrante.
Dessa forma, a fundamentação é de que ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias”. Ou seja, afirma-se que a ação mandamental é de natureza personalíssima, independente da relação jurídica discutida.
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Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
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Mandado de seguranca- natureza personalissima!! Nao esquecam, amigos..
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Sobre o item II:
Súmula 601 do STJ
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Hipótese em que, na origem, o Ministério Público postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as embargadas e seus consumidores, bem ainda o estabelecimento judicial de percentual máximo passível de ser exigido pelas embargadas a título de cláusula penal.
2. Quadro fático similar àquele apreciado pelo paradigma, em que o Ministério Público, também afirmando abusividade em contrato de compra e venda de imóveis, cumulava pedidos de nulidade de cláusula, indenização de consumidores e de reconhecimento da obrigação de não mais ser inserida a cláusula questionada em contratos futuros.
3. Divergência configurada, uma vez que o acórdão embargado decidiu pela ilegitimidade, ao passo que o paradigma assentou a legitimidade do Ministério Público.
4. Os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei 8.078/90 conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor.
5. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais. Arts. 127 e 129 da Constituição. 6. Embargos de divergência providos, para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem. (EREsp 1378938/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)
Fonte: Dizer o Direito
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Item III - Ocorrendo a morte do Impetrante e considerando a natureza personalíssima da Ação de Mandado de Segurança, ocorrerá a extinção do feito sem resolução do mérito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DE INTERESSE RECURSAL.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que, tendo em vista o falecimento da impetrante do mandamus, negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão que entendeu pela ausência de interesse processual no prosseguimento da Ação e denegou a Segurança, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. A propósito: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MS 16.597/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.12.2016; MS 17.372/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8.11.2011; EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 1º.8.2013.
3. No tocante à aplicação da multa a Valter Ferreira Xavier Filho, o Tribunal a quo entendeu pela manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno interposto na origem por advogado que peticionou em nome de cliente falecida, carecendo aquele de capacidade postulatória para atuar no feito. Assim, padeceu aquele recurso de vício irremediável, qual seja, a inexistência do vínculo de representação, e falta de interesse recursal, ante a ausência da qualidade de terceiro interessado, uma vez que a decisão não lhe causa prejuízo.
4. O STJ possui entendimento firme e consolidado de que a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicável em virtude do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que ocorreu nos presentes autos, ante a inequívoca falta de capacidade postulatória do causídico para atuar no feito, já que o Agravo Interno foi interposto na origem por advogado que peticionou em nome de cliente falecida, e inexistência de interesse recursal, por ausência da qualidade de terceiro interessado, uma vez a decisão não lhe causa prejuízo.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS 55.146/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 16/11/2018)
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Alternativa correta para os não Assinantes
GAB. C- I e II estão corretos
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Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
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ITEM III
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No MANDADO DE SEGURANÇA, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo.
– Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.
– Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).
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A jurisprudência do STJ entende que o Mandado de Segurança tem caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento. Embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros. STJ - EmbExeMS 786/DF, 1ª Sessão, Rel. Ministro Herman Benjamin. J. 28/06/2017, DJe 01/08/2017).
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MANDADO DE SEGURANÇA TEM NATUREZA PERSONALISSIMA
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As afirmativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.
Afirmativa I) É certo que o exequente que possui título executivo extrajudicial de obrigação alimentar pode optar tanto por sua execução direta, regulamentado pelo arts. 911 a 913 do CPC/15, quanto pelo procedimento de execução de quantia certa. É certo, também, que, mesmo que seja concedido efeito suspensivo aos embargos, a prestação alimentar, em razão de sua natureza, poderá ser levantada, senão vejamos: "Art. 913, CPC/15. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação". Afirmativa correta.
Afirmativa II) De fato, este foi o entendimento do STJ ao apreciar embargos de divergência sobre o tema. Entendeu a Corte que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para defender direito dos consumidores quando houver em contrato de compra e venda de imóveis cláusula abusiva, pois embora se trate de direito disponível, a questão repercute em direito transindividual do consumidor, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Hipótese em que, na origem, o Ministério Público postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as embargadas e seus consumidores, bem ainda o estabelecimento judicial de percentual máximo passível de ser exigido pelas embargadas a título de cláusula penal. 2. Quadro fático similar àquele apreciado pelo paradigma, em que o Ministério Público, também afirmando abusividade em contrato de compra e venda de imóveis, cumulava pedidos de nulidade de cláusula, indenização de consumidores e de reconhecimento da obrigação de não mais ser inserida a cláusula questionada em contratos futuros. 3. Divergência configurada, uma vez que o acórdão embargado decidiu pela ilegitimidade, ao passo que o paradigma assentou a legitimidade do Ministério Público. 4. Os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei 8.078/90 conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor. 5. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais. Arts. 127 e 129 da Constituição. 6. Embargos de divergência providos, para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem. (EREsp 1378938/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)". Afirmativa correta.
Afirmativa III) No mandado de segurança, caso o impetrante venha a falecer, não haverá sucessão processual, pois a ação mandamentos é considerada personalíssima. Nesse caso, o espólio ou os herdeiros deverão ajuizar ação sob o rito ordinário para ver assegurado qualquer que seja o seu direito, senão vejamos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a segurança sem resolução do mérito. (EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013)". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Gabarito: letra C
Item III - Incorreto:
No MS, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).
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Gab. letra C.
MS -> personalíssimo -> incabível sucessão.
LoreDamasceno,seja forte e corajosa, 2021!
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Quanto ao item I, é a letra da lei do CC:
Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Quanto ao item III, o MS é personalíssimo.
No entanto, os herdeiros podem pleitear seus direitos nas vias ordinárias (e não via mandado de segurança).
CUIDADO MEUS NOBRES:
Há uma exceção: o STJ admite a possibilidade de habilitação de herdeiros na fase de execução do mandado de segurança.
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Jurisprudência em teses (Edição 85, STJ): 3. Ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES.
EDIÇÃO N. 85: MANDADO DE SEGURANÇA - II
3) Ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
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CUIDADO: apesar de não se admitir a sucessão processual em processo de CONHECIMENTO, admite-se tal instituto caso o MS esteja em fase de EXECUÇÃO, veja:
Só é cabível SUCESSÃO PROCESSUAL em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução (STJ. 1ª Seção. PET no MS 20.157/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2019).
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Sobre o item II:
Súmula 601 do STJ
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Hipótese em que, na origem, o Ministério Público postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as embargadas e seus consumidores, bem ainda o estabelecimento judicial de percentual máximo passível de ser exigido pelas embargadas a título de cláusula penal.
2. Quadro fático similar àquele apreciado pelo paradigma, em que o Ministério Público, também afirmando abusividade em contrato de compra e venda de imóveis, cumulava pedidos de nulidade de cláusula, indenização de consumidores e de reconhecimento da obrigação de não mais ser inserida a cláusula questionada em contratos futuros.
3. Divergência configurada, uma vez que o acórdão embargado decidiu pela ilegitimidade, ao passo que o paradigma assentou a legitimidade do Ministério Público.
4. Os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei 8.078/90 conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor.
5. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais. Arts. 127 e 129 da Constituição. 6. Embargos de divergência providos, para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem. (EREsp 1378938/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)
Fonte: Dizer o Direito
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MANDADO DE SEGURANÇA: NATUREZA PERSONALISSIMA!
ITEM III: A jurisprudência pacífica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o mandado de segurança detém uma natureza personalíssima, insuscetível de sucessão processual no caso de falecimento do impetrante.
Dessa forma, a fundamentação é de que ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias”. Ou seja, afirma-se que a ação mandamental é de natureza personalíssima, independente da relação jurídica discutida.
ITEM III
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No MANDADO DE SEGURANÇA, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo.
– Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.
– Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).
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A jurisprudência do STJ entende que o Mandado de Segurança tem caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento. Embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros. STJ - EmbExeMS 786/DF, 1ª Sessão, Rel. Ministro Herman Benjamin. J. 28/06/2017, DJe 01/08/2017).
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I O exequente que possui título executivo extrajudicial contendo obrigação alimentar pode optar pelo procedimento padrão para execução de quantia certa e, nesse caso, se houver penhora sobre dinheiro, eventual concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede o levantamento mensal das prestações alimentares devidas. CERTO
CPC, Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
II Segundo a atual jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para, em sede de tutela coletiva, defender direitos de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. CERTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Hipótese em que, na origem, o Ministério Público postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as embargadas e seus consumidores, bem ainda o estabelecimento judicial de percentual máximo passível de ser exigido pelas embargadas a título de cláusula penal.
4. Os arts. 1º e 5º da Lei 7.347/85 e 81 e 82 da Lei 8.078/90 conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor.
5. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais. Arts. 127 e 129 da Constituição. 6. Embargos de divergência providos, para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem. (EREsp 1378938/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)
III De acordo com o STJ, caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo para posterior sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido. ERRADO
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt na PET no RE nos EDcl no MS: 15522 DF 2010/0132884-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/05/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/05/2018)
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Ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.