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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante TERMO DE RESPONSABILIDADE;
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Guarda é só por medida judicial....
ECA 8069/90
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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(B) Não é sua atribuição legal, mas apenas a prevista no artigo 101, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente:"Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;"(C) É sua atribuição legal, de acordo com o art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no artigo 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares."(D) É sua atribuição legal, conforme artigo 129, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente:"Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:(...)VII - advertência;"(E) É sua atribuição legal. Dispõe o artigo 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente:"Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no artigo 101."Pelo teor do artigo 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, transcrito anteriormente, é de competência do Conselho Tutelar aplicar as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Estatuto.Alternativa "b".
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(A) É sua atribuição legal, aplicando-se o disposto nos artigos 136, I, e 101, VII e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente:"Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII;""Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:(...)VII - acolhimento institucional; (Inciso com redação determinada na Lei nº 12.010, de 3.8.2009, DOU 4.8.2009, em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação)"(...)"§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.010, de 3.8.2009, DOU 4.8.2009, em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação)"
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FIQUEI COM A SEGUINTE DÚVIDA:
A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, SEM DÚVIDA, DETERMINA A MEDIDA JUDICIAL PARA A CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA, MAS, VEMOS QUE, NO PARÁGRAFO ÚNICO, ESTÁ ESCRITO: "DEFERIDA" A CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA.
ISSO SIGNIFICA QUE A GUARDA JÁ FOI ESTABELECIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA...
E, EM SEGUIDA, CONTINUA: "A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE SERÁ ENTREGUE"...
VEJA QUE NÃO HÁ SUJEITO DEFINIDO..A AUTORIDADE CONCEDE, DETERMINA QUE DEVE HAVER TAL CONCESSÃO, MAS O ATO DE EFETIVAMENTE ENTREGAR A CRIANÇA NÃO É PROPRIAMENTE DO MAGISTRADO.
EXEMPLO:
O JUIZ DETERMINA A GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR PARA DETERMINADA PESSOA QUE, NO MOMENTO DO JULGAMENTO, ESTAVA COM SUAS QUALIDADES EM CONFORMIDADE COM O PROPOSTO. CONTUDO, NO MOMENTO DA ENTREGA DA CRIANÇA, PERCEBE-SE, POR MEIO DE ANÁLISE CONCRETA DO CONSELHO, QUE TAL PESSOA PERDEU ESSA QUALIDADE. O QUE FAZER? SEGUIR POSITIVAMENTE A LEI E ENTREGAR A CRIANÇA OU AGIR CONFORME A ANÁLISE DO FATO PRESENTE PELO CONSELHO? ASSIM, A CONCESSÃO JUDICIAL É DO MAGISTRADO, MAS A ENTREGA DEPENDE DE ANÁLISE PRESENTE DO CONSELHO.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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ECA, art. 101, § 2º "[...] o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa".
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Cabe a autoridade judiciária aplicar a medida, ou seja determinar qual a mais justa para situação. Delegando a atribuição ao Conselho Tutelar.
Acredito que essa questão esta desatualizada
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Lembrando que não existe mais abrigamento, mas, sim, acolhimento institucional
Abraços
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A letra E está correta pois conforme art. 136 do ECA que elenca as atribuições do CT encontra-se: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (correspondem às medidas de proteção, pois as medidas socioeducativas só podem ser aplicadas pela autoridade judiciária).
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Quando o assunto é aplicação de medidas de proteção pelo Conselho Tutelar, tem-se:
- É possível que o CT aplique as medidas previstas nos incisos I a VI do art. 101 do ECA;
- Embora o art. 136, I do ECA indique que é competência do CT aplicar a medida de acolhimento institucional (inciso VII do art. 101), tal providência depende de ato jurisdicional, especialmente pela necessidade de expedição de guia de acolhimento (§3º do art. 101).
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- CRIANÇA autora de ato infracional- MEDIDAS DE PROTEÇÃO aplicadas pelo Conselho Tutelar.
- ADOLESCENTE autor de ato infracional: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS aplicadas pela autoridade judiciária.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Enfim, as medidas de proteção podem ser aplicadas a criança e ao adolescente, mas as medidas socioeducativas NÃO SE APLICA À CRIANÇA.