Acrescentando o teor das súmulas STJ ligada a matéria de ato infracional :
“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
(Súmula 605, Terceira Seção, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)
“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
(Súmula 500, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
“No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”
(Súmula 342, Terceira Seção, julgado em 27/06/2007,
“A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.”
(Súmula 338, Terceira Seção, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”
(Súmula 492, Terceira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
“É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”
(Súmula 265, Terceira Seção, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002
“A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”
(Súmula 108, Terceira Seção, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994
A) Nulidade da desistência de provas em face da confissão do adolescente, aplicabilidade da prescrição penal às medidas socioeducativas, necessidade de oitiva do adolescente antes da decretação da regressão.
B) competência exclusiva do juiz para aplicação de medida socioeducativa, improrrogabilidade do prazo de internação provisória (Art. 108 ECA), caráter sempre público da ação socioeducativa.
C) cabimento de medida em meio aberto com remissão (Art. 127 ECA), nulidade da desistência de provas em face da confissão do adolescente, aplicabilidade da prescrição penal às medidas socioeducativas.
D) necessidade de oitiva do adolescente antes da decretação da regressão, competência exclusiva do juiz para aplicação de medida socioeducativa, improrrogabilidade do prazo de internação provisória (Art. 108 ECA).
E) caráter sempre público da ação socioeducativa, cabimento de medida em meio aberto com remissão (Art. 127 ECA), nulidade da desistência de provas em face da confissão do adolescente.