SóProvas


ID
36445
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre os temas que resultaram na edição de SÚMULAS pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação e execução de medidas socioeducativas encontram-se:

Alternativas
Comentários
  • sumulas STJ, 342, 338, 265.
  • As seguintes súmulas a respeito da aplicação e execução de medidas socioeducativas foram publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça:"SÚMULA Nº 108 - A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.""SÚMULA Nº 265 - É NECESSÁRIA A OITIVA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR-SE A REGRESSÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA.""SÚMULA 338 - A PRESCRIÇÃO PENAL É APLICÁVEL NAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS.""SÚMULA 342 - NO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, É NULA A DESISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS EM FACE DA CONFISSÃO DO ADOLESCENTE."Alternativa "a".
  • Lembrando que, em regra, a prescrição fica cortada pela metade

    Abraços

  • Comentando pra ler depois :*

  • SÚMULAS DO STJ SOBRE ECA:

    S-108

    S-265

    S-338

    S-342

    S-383

    S-492

    S-605

    Agora, é só decorar...

    PS.: LEMBRANDO QUE A PRESCRIÇÃO PARA MENORES DE 21 ANOS CAI PELA METADE

  • Acrescentando o teor das súmulas STJ ligada a matéria de ato infracional :

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    (Súmula 605, Terceira Seção, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)

    “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”

    (Súmula 342, Terceira Seção, julgado em 27/06/2007,

    “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.”

    (Súmula 338, Terceira Seção, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”

    (Súmula 492, Terceira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”

    (Súmula 265, Terceira Seção, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002

    “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”

    (Súmula 108, Terceira Seção, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994

  • Tinha assinalado a alternativa C e fiquei por um tempo procurando o que estava errado na afirmativa...creio que seja pelo fato de que não existe uma súmula do STJ falando sobre o cabimento de medida em meio aberto com remissão, já que o enunciado pede para assinalar as hipóteses que resultaram em súmula do STJ.

  • A) Nulidade da desistência de provas em face da confissão do adolescente, aplicabilidade da prescrição penal às medidas socioeducativas, necessidade de oitiva do adolescente antes da decretação da regressão.

    B) competência exclusiva do juiz para aplicação de medida socioeducativa, improrrogabilidade do prazo de internação provisória (Art. 108 ECA), caráter sempre público da ação socioeducativa.

    C) cabimento de medida em meio aberto com remissão (Art. 127 ECA), nulidade da desistência de provas em face da confissão do adolescente, aplicabilidade da prescrição penal às medidas socioeducativas.

    D) necessidade de oitiva do adolescente antes da decretação da regressão, competência exclusiva do juiz para aplicação de medida socioeducativa, improrrogabilidade do prazo de internação provisória (Art. 108 ECA).

    E) caráter sempre público da ação socioeducativa, cabimento de medida em meio aberto com remissão (Art. 127 ECA), nulidade da desistência de provas em face da confissão do adolescente.