Gabarito CERTO
Art. 29 A advertência reservada, ressalvada a hipótese prevista no artigo 33 será confidencial, sendo que a advertência pública, suspensão e a cassação do exercício profissional serão efetivadas através de publicação em Diário Oficial e em outro órgão da imprensa, e afixado na sede do Conselho Regional onde estiver inserido/a o/a denunciado/a e na Delegacia Seccional do CRESS da jurisdição de seu domicílio.
Katiana, toda pessoa é considerada inocente até que se prove ao contrário - isso é o princípio da presunção de inocência. Não existe essa (pelo menos não deveria rs) de punir a pessoa antes do transito em julgado. Inclusive, se a pessoa recorrer da decisão, o trânsito segue sem ser julgado até a decisão das instâncias superiores (esse deveria ser o caminho, mas a partir daqui estamos entrando em uma nebulosa forma de controle do Estado, como as recentes decisões do STF sobre a pena privativa de liberdade a partir do julgamento em segunda instância - mesmo cabendo recurso a instâncias superiores).
Estabelecendo um paralelo, o CRESS é Tribunal de Ética de Primeira Instância. A pessoa condenada seja lá qual for a penalidade pode recorrer ao CFESS, pelo seu caráter de Tribunal Superior de Ética. No meu entendimento, enquanto o Tribunal Superior não decidir pelo caso, o trânsito não encontra-se em julgado - o que não impede medidas cautelares/preventivas no decorrer do processo.
A Resolução do CFESS 657/2013 preceitua o seguinte:
Art. 9º O processo será instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos/às seus procuradores, fornecendo-se cópia das peças requeridas
Portanto, sem o trânsito em julgado todo o processo é sigiloso.
Siga @profissionaldeluta