- ID
- 3651676
- Banca
- IBADE
- Órgão
- Prefeitura de Vila Velha - ES
- Ano
- 2020
- Provas
- Disciplina
- Pedagogia
- Assuntos
Em janeiro de 2019, o presidente Jair Bolsonaro e o
Ministro Sérgio Moro alteram a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) , para fixar, em virtude de escusa de consciência,
prestações alternativas à aplicação de provas e à
frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa. O
texto da Lei passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º -
ao aluno regularmente matriculado em instituição de
ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado,
no exercício da liberdade de consciência e de crença, o
direito de, mediante prévio e motivado requerimento,
ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que,
segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o
exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a
critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das
seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII
do caput do art. 5º da Constituição Federal: I - prova ou
aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em
data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro
horário agendado com sua anuência expressa; e, II -
trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de
pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos
pela instituição de ensino. Há quatro parágrafos assim
definidos:
I - A prestação alternativa deverá observar os parâmetros
curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
(§ 1º).
II - O cumprimento das formas de prestação alternativa de
que trata este artigo substituirá a obrigação original para
todos os efeitos, inclusive regularização do registro de
frequência. (§ 2º).
III - As instituições de ensino implementarão
progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as
providências e adaptações necessárias à adequação de seu
funcionamento às medidas previstas neste artigo(§ 3º).
IV - O disposto neste artigo também se aplicará ao ensino
militar a que se refere o art. 83 desta Lei (§ 4º).
Está (ão) correta(s)