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ID
3670357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à filosofia do direito, julgue o próximo item.


Herbert Hart considera que o direito é identificado a partir de um critério de validade de regras, enquanto Ronald Dworkin entende ser o direito um conceito interpretativo.

Alternativas
Comentários
  • Para Herbert Hart, a principal característica da regra de reconhecimento é que ela seja referenciada pelo grupo social como norma dotada de autoridade. 

    Abraços

  • Questão semelhante à Q475829, DPU, 2015:

    "Herbert Hart considera que o direito é identificado a partir de um critério de validade de regras, enquanto Ronald Dworkin entende ser o direito um conceito interpretativo."

    Gabarito: certo.

  • Gabarito Certo

    Na teoria positivista de Herbert Hart, a validade de uma regra é extraída não de seu conteúdo, mas com base em sua origem, sua fonte. Para Hart, o direito pode ser identificado com as prescrições de conduta encontradas a partir de alguma regra de identificação das normas (regra de reconhecimento). Dworkin, ao criticar Hart e sua regra de reconhecimento, denominou que, no positivismo, o “teste de pedigree” seria o instrumental a ser usado para dizer se uma regra é válida ou não. Conforme Dworkin, ao caracterizar o positivismo de Hart: “O Direito de uma comunidade é um conjunto de regras especiais utilizado direta ou indiretamente pela comunidade com o propósito de determinar qual comportamento será punido ou coagido pelo poder público. Essas regras especiais podem ser identificadas e distinguidas com auxílio de critérios específicos, de testes que não tem haver (sic) com seu conteúdo, mas com seu pedigree ou maneira pela qual foram adotadas ou formuladas. Esses testes de pedigree podem ser usados para distinguir regras jurídicas válidas de regras jurídicas espúrias (regras que advogados e litigantes erroneamente argumentam ser regras de direito) e também de outros tipos de regras sociais (em geral agrupadas como "regras morais") que a comunidade segue mas não faz cumprir pelo poder público” (DWORKIN, 2002, p. 27-28).

    Por outro lado, para Ronald Dworkin, o direito é uma “prática social” de característica argumentativa e interpretativa. Essa tese é em grande medida lapidada na obra Laws empire (1986), traduzida como “O império do direito”. Dworkin chega a comparar a atividade interpretativa do direito a um “romance em cadeia”, expressão utilizada por ele para se referir à situação muito complexa na qual o intérprete deve aplicar uma norma na qual não é autor. Assim, o “romance em cadeia” é um projeto em que “cada romancista da cadeia [da obra que está sendo escrita] interpreta os capítulos recebidos para escrever um novo capítulo, que é então acrescentado ao que recebe o romancista seguinte, e assim sucessivamente. Cada um deve escrever seu capítulo de um modo a criar a melhor maneira possível o romance em elaboração” (DWORKIN, 2007).

    O romance em cadeia se assemelha à atividade interpretativa do direito, no qual os diversos autores – legisladores e juízes – como qualquer escritor de um romance em cadeia estão vinculados à prática revelada pela história e cuja presença implica compreender sua projeção também para outros casos futuros (SGARBI, 2009, p. 184).

    A assertiva, assim, é verdadeira.

    Referências:

    DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 568 p.

    DWORKIN, Ronald. O império do Direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Tradução de: Jefferson Luiz Camargo.

    SGARBI, Adrian. Clássicos de Teoria do Direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 238 p.

    Fonte: comentário do professor do qconcursos na mesma questão na DPU de 2015