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ID
3670678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à filosofia do direito, julgue o próximo item.


Na teoria pura do direito de Kelsen, a interpretação autêntica é realizada pelo órgão aplicador do direito, ou seja, tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • A perspectiva da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, é possível distinguir uma ?jurisprudência? que trata da validade do Direito de outra que considera a eficácia do Direito. Jurisprudência normativa e jurisprudência sociológica.

    Abraços

  • Gabarito Certo

    Vejam um interessante trecho de um artigo que encontrei na internet:

    Kelsen distingue, com base nessas duas categorias, entre interpretação autêntica e não-autêntica. A primeira é realizada pelo órgão aplicador, enquanto a segunda, por uma pessoa privada, que não seja um órgão jurídico, e pela ciência jurídica.

    Como órgãos aplicadores do direito, Kelsen identifica o legislativo, que aplica a constituição e as normas superiores, o judicial, ao proferir sentenças, e o administrativo, na tarefa de editar resoluções administrativas em cumprimento de sentenças.

    Desse modo, pode-se perceber que kelsen identifica, além dos já conhecidos (juízes, Promotores, advogados, etc), o legislativo como aplicadores do direito.

  • A questão em comento demanda conhecimento de Kelsen e da intepretação autêntica.

    Para Kelsen, interpretação autêntica, em suma, é aquela feita pelo órgão aplicador da norma.

    Este órgão aplicador do Direito pode ser tanto o Poder Judiciário, quanto o Poder Legislativo.

    A interpretação da norma se confunde com a aplicação da norma em Kelsen e representa aquilo que o mesmo chama de “política do Direito", ou seja, o Direito em seu instante de aplicação e prática, diferente do Direito enquanto ciência (a Teoria Pura do Direito prega que o Direito, enquanto ciência, é puro e não é invadido por elementos sociológicos que lhe sejam estranhos).

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Para responder com tranquilidade a essa questão, basta entender o seguinte.

    Hans Kelsen, expoente do Positivismo Jurídico, defendia a total separação entre regra e moral. Segundo ele, o Juiz realizaria uma mera interpretação lógica ("Se ocorreu X, aplica-se a lei Y, que comina a sanção Z) ao decidir os casos concretos. Assim, não haveria que se analisar aspectos de justiça, pois o ordenamento jurídico seria um todo completo, sem lacunas e sem possibilidades de interferência de outras searas (como a religião, a política, a economia). Vigorava, para ele, a pureza científica do Direito.

    Alguém pode pensar. Sim, e daí?

    E daí que interpretação autêntica (também chamada de intepretação legislativa) é aquela realizada pelo órgão responsável por elaborar a própria lei que precisa ser interpretada, sendo este órgão o Legislativo. Assim, interpretação autêntica, para Kelsen, é aquela realizada pelo Legislativo (próprio conceito de 'interpretação autêntica') e pelo Judiciário, pois este apenas faz aquilo que está estabelecido expressamente na lei.

  • GABARITO: CERTO

    O jurista austríaco distingue a interpretação das normas jurídicas em duas espécies: autêntica, aquela é interpretada pelo órgão com competência para aplicá-la e não autêntica, interpretação realizada por pessoas estranhas ao órgão jurídico, quais sejam as pessoas em geral e a ciência jurídica.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/37261/a-interpretacao-sob-a-otica-da-teoria-pura-do-direito