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ID
367153
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as ações possessórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que reza o CPC:

    Art. 932: O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    FUNDAMENTO PARA REFORÇAR OS ESTUDOS DOS COLEGAS CONCURSEIROS: Fungibilidade das Ações Possessórias: é certo que o legislador determina que, em casos de esbulho, a ação adequada é a de reintegração de posse; nos casos de turbação, a de manutenção de posse, e, para as hipóteses de ameaça de esbulho ou turbação, a ação de interdito proibitório. No entanto, em um caso concreto, pode-se mostrar tênue a diferença entre, por exemplo, esbulho e turbação. Nessas situações, por força do disposto no art. 920 do CPC, permite o legislador que, mesmo que seja proposta uma ação possessória em vez de outra, o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente. Assim, se o autor se diz ameaçado de esbulho, deve pedir a proteção por meio do interdito proibitório, porque o esbulho ainda não se efetivou. Mas, se promover ação de reintegração de posse, o juiz poderá conceder o mandado proibitório, desde que presentes os requisitos deste.

    Em conformidade com o fundamento, percebe-se que a resposta é a letra ´´B``.
  • Letra A) Errada
    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Letra C) Errada
    Art. 928. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Letra D) Errada
    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    Letra E) Errada
    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    por se tratar de ação dúplice, a pretensão do réu deve ser formulada na própia defesa, sendo vedada reconvenção formal
  • Ementa: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ESBULHO CARACTERIZADO. Presentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC para manter a sentença de procedência da ação de reintegração de posse. DA RECONVENÇÃO. Tratando a reconvenção de proteção possessória, carecerá de interesse processual o pedido que não por meio de contestação, em virtude do caráter dúplice da ação possessória, conforme entendimento do disposto no Art. 922 do CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042821413, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 06/07/2011)
  • Não é possível ajuizar ação de reconhecimento de domínio, quando pendente o processo possessório. Portanto a letra d está correta. Gostaria de saber se é possível anular este quesito? Desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, em se tratando de ação possessória, não se admite ação de reconhecimento de domínio. A ação dominial poderá ser proposta após a conclusão da ação possessória, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Trata-se de proibição temporária. Essa questão deve ser aclarada, por favor.
  • Caro Tiago, a assertiva diz:

    d) na pendência do processo possessório não é defeso ao réu intentar com ação de reconhecimento de domínio.
    Pelo contrário, havendo processo possessório é defeso (proibido) intentar ação de reconhecimento de domínio.
    CPC, art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
    Assim, não há possibilidade de anular esta questão por este argumento.
  • Atualização com o Novo CPC de 2015

    B) Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    C) Art. 562. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    D) Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    E) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.