Vejamos o que reza o CPC:
Art. 932: O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
FUNDAMENTO PARA REFORÇAR OS ESTUDOS DOS COLEGAS CONCURSEIROS: Fungibilidade das Ações Possessórias: é certo que o legislador determina que, em casos de esbulho, a ação adequada é a de reintegração de posse; nos casos de turbação, a de manutenção de posse, e, para as hipóteses de ameaça de esbulho ou turbação, a ação de interdito proibitório. No entanto, em um caso concreto, pode-se mostrar tênue a diferença entre, por exemplo, esbulho e turbação. Nessas situações, por força do disposto no art. 920 do CPC, permite o legislador que, mesmo que seja proposta uma ação possessória em vez de outra, o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente. Assim, se o autor se diz ameaçado de esbulho, deve pedir a proteção por meio do interdito proibitório, porque o esbulho ainda não se efetivou. Mas, se promover ação de reintegração de posse, o juiz poderá conceder o mandado proibitório, desde que presentes os requisitos deste.
Em conformidade com o fundamento, percebe-se que a resposta é a letra ´´B``.
Atualização com o Novo CPC de 2015
B) Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
C) Art. 562. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
D) Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
E) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.