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ID
367156
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quem sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, não sendo parte no processo, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "d". Trata-se de cópia do art. 1.046 do CPC.

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
  • EMBARGOS DE TERCEIRO: Trata-se de uma ação, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse daquele que, não tendo sido parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, para que seja mantido (em casos de turbação) ou restituído (em caso de esbulho).

    BASE LEGAL: Art. 1.046 CPC.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Prezado Helder,

    só uma pequena correção: os embargos de terceiro não são privativos de defesa da posse, até a defende, mas defende também a propriedade. aliás é isso que o diferencia das ações possessórias, que só defendem a posse.
    Melhor esclarecendo, a defesa da propriedade é a finalidade primária dos embargos, sendo a posse secundária.
    Observe a transcrição abaixo:

    Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
            § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

     

    O §1º fala de terceiro senhor, que é o proprietário do bem. Só a título de exemplo, o bem na posse do executado e penhorado poderá ser objeto de embargos, logo se conclui que não é preciso ter a posse, basta a domínio.

    bons estudos!

  •  Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.