Errado
Os embargos infringentes eram um tipo de recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil revogado (Lei nº 5.869/1973). Eles tinham a finalidade de provocar o Órgão Colegiado a proferir decisões consensuais, buscando solução unânime para a controvérsia.
Nota: quando me refiro a Órgão Colegiado me refiro aos Tribunais, onde são formadas Câmaras, Turmas, Seções, que julgam a maioria dos casos de forma coletiva (3 ou mais Desembargadores ou Ministros).
Atualmente, os embargos infringentes foram substituídos pelo rito do artigo 942 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não receberam uma nomenclatura específica, inclusive deixando de se apresentar na forma de recurso.
A substituição normativa tornou automática a revisão, pelo Órgão Colegiado, das decisões não unânimes, determinando o artigo 942 do Novo CPC que o julgamento prossiga em sessão futura, com a presença de outros julgadores. Confira abaixo o artigo na íntegra:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”
Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/embargos-infringentes/#:~:text=Os%20embargos%20infringentes%20eram%20um,solu%C3%A7%C3%A3o%20un%C3%A2nime%20para%20a%20controv%C3%A9rsia.