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ID
367849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos sujeitos do processo, julgue os itens a seguir.

Em regra, a titularidade da ação vincula-se à titularidade do pretendido direito material subjetivo envolvido na lide. Por exceção e nos casos expressamente autorizados em lei, admite-se a substituição processual, que consiste em demandar a parte, em nome próprio e seu interesse, em defesa de pretensão alheia.

Alternativas
Comentários
  • Inteligência do Art. 6° do CPC - " Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". (Substituição Processual)
  • É A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

    Cabe citar Luiz Rodrigues Wabier (op.cit Humberto Theodoro Júnior): [Humberto Theodoro Júnior] sustenta que, atuando como parte, o MP tem posição jurídica de substituto processual, pois "age em nome próprio, embora defendendo interesse alheio". Em seu entender o MP nunca atua como mandatário ou procurador de terceiros, pois, "quer atue como parte principal, quer como substituto processual, o MP é parte quando está em juízo." Em seu sentir, na qualidade de parte, "o MP, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou como réu". Na condição de fiscal da lei, o MP, no sentir de THEODORO JÚNIOR. "não tem compromisso nem com a parte ativa nem com a parte passiva da relação processual, e só defende a prevalência da ordem jurídica e do bem comum."
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 6° - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
  • O que me confundiu na questão foi o fato de constar juntamente com o nome próprio " e seu interesse". O interesse é da parte que está sendo substituída e não do substituto!!! Gostaria de saber se alguém mais pensou assim!
  • Lilian, também pensei assim. Gostaria que alguém explicasse o porque de não ser assim.
  • Aponta José Frederico Marques em seu Manual de Processo Civil :Prevê-se, aí, a chamada substituiçãoprocessual, a qual ocorre justamente quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio. Não coincidindo o sujeito da relação processual com o da relação substancial, verifica-se caso de legitimação ad causam extraordinária. Por esse motivo, a substituição processual depende sempre de previsão expressa da lei, como o preceitua, claramente, o citado art. 6º do Código de Processo Civil.
    O substituto processual é parte no processo, tendo, assim, o direito de ação ou o de defesa. Ele atua no próprio interesse, tanto que age em nome próprio, como diz a lei. E isto em virtude da relação entre o direito alheio e o direito do substituto: por intermédio do direito do substituído é que o substituto satisfaz direito próprio.
     
  • Lucynha, pensei o mesmo que a Lilian. Gostaria de saber de qual fonte vc tirou esta informação.
    Obrigada
  • Legitimação ordinária. Quando há coincidência entre a legitimação de direito material e a legitimidade para estar em juízo, diz-se que há legitimação ordinária para a causa.

    Legitimação extraordinária. Quando aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afirma titular do direito material discutido em juízo, diz-se que há legitimação extraordinária.

    Substituição processual. Espécie do gênero legitimação extraordinária (Arruda Alvim, Trat., 1, 516), substituição processual é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa de pretensão alheia (Garbagnati, Sostituzione, 212). Como se trata de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema é que se admite a substituição processual. O titular do direito de ação (como autor ou réu) recebe a denominação de substituto processual e ao que se afirma titular do direito material defendido pelo substituto em juízo dá-se o nome de substituído.

    (fonte: um artigo da net)

  • no livro que tenho do didier (volume 1, 12ºedição, p. 210) ele afirma que o substituto processual age em nome proprio defendendo interesse alheio!
    esse tipo de questao complica a vida do concurseiro!

    ha outros doutrinadores que tambem pensam assim, ou estou equivocado?

    quem puder ajudar obrigado!
  • Aproveitando o ensejo, tratemos da LEGITIMIDADE AD CAUSAM (uma das condições da ação).
    LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (AD CAUSAM) =
     é a relação que o titular do direito material tem com o direito processual, que só poderá ser aferida no caso concreto do processo, nunca em abstrato (é a pertinência subjetiva do autor com o direito material controvertido). O autor deve ser o titular da pretensão proposta em juízo, bem como, o réu deve ser aquele que efetivamente se sujeitará à eventual sentença de procedência da ação (Legitimidadedo Autor e do Réu – Legitimação Ativa e Passiva).
    A Legitimidade Ad Causam poderá ser:
    a)Legitimidade Ordinária – quando os próprios titulares do direito pleiteado são os autores da demanda. Na legitimação ordinária há coincidência entre o legitimado e o sujeito da relação jurídica discutida em juízo. Significa que se alguém vai juízo e é titular do interesse próprio, então ele é o legitimado ordinário. Essa é a regra.
    b)Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual) – quando a lei autoriza terceiros a atuarem em juízo em nome próprio, mas na defesa deinteresse alheio (interesse do titular do direito), substituindo o legitimado ordinário.
  • Nelson Nery, CPC comentado.' O substituto processual age em nome  e no interesse próprio para defesa de pretensao alheia...."

    Fui pesquisar pq tbm achei estranho o termo interesse próprio, mas [e correto mesmo. Marcus Vinicius Rios tbm escreve a mesma coisa. Enfim o substituto processual realmente age em nome e interesse proprio!
  •  Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

      Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.