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ID
3678517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2003
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito dos princípios orçamentários estabelecidos pela Constituição da República de 1988 e legislação correlata, julgue o item subseqüente.

 
A existência do orçamento plurianual de investimentos não fere o princípio da anualidade.

Alternativas
Comentários
  • Defina o que é o PPA (MNEMÔNICO: D O M)

    O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas (D O M) da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    (...) § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (...)

    Para  Harisson Leite: o PPA tem caráter programático, visto que não se trata aqui de valores, dos custos reais dos programas, mas de verdadeira carta de intenções, a ser realizada dentro das disponibilidades financeiras ao longo do governo.

     

    QUAL O CONTEUDO DO PPA?

    Como dito, o PP engloba: diretrizes, os objetivos e as metas (DOM) da Administração Pública Federal:

    a) para as despesas de capital e outras delas decorrentes (despesas com investimentos: ex: construção de uma escola e a manutenção da escola com contratação de professores e zeladores)

    b) para as despesas de duração continuada (despesas com os programas de duração do governo que contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo: ex: pagamento dos juros, sentenças judiciais, rolagem da dívida pública).

    Atentar que há grandes doutrinadores, como Harisson Leite que entendem que o PPA é de longo prazo, no entanto, a CESPE e a FCC são firmes no sentido de ser de MÉDIO PRAZO.

    - PPA - Plano de MÉDIO prazo

    - LDO - Plano de CURTO prazo (+) PLANO OPERACIONAL

    - LOA - Plano de CURTO prazo (+) EXECUÇÃO DO PLANO (REALIZAÇÃO)

    FONTE: HARISSON LEITE, INSTAGRAM (peguei essa questão de um dos perfis Instagram voltados para o estudo para Procuradorias... mas sigo vários e não sei de qual foi...:( ..

  • O fato de haver um plano plurianual não retira o conteúdo do princípio da anualidade, (conforme o ilustre doutrinador José Afonso da Silva, citado por Kiyoshi Harada): "O princípio da anualidade sobrevive e revive no sistema, com caráter dinâmico-operativo, porquanto o plano plurianual constitui regra sobre a realização das despesas de capital e das relativas aos programas de duração continuada, mas não é operativo por si, mas sim por meio do orçamento anual".

    Cláudio Farag explica que o "orçamento deve ser elaborado para um período determinado, que, em regra, corresponde ao prazo de um ano. No Brasil, o exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, coincidindo, portanto, com o ano calendário, conforme art. 34, da Lei n° 4.320, de 1964.

    fonte: https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-anualidade.html

  • O princípio da ANUALIDADE se aplica ao Direito Financeiro?

    A que primeiro precisa ficar claro é que a Anualidade orçamentária não se confunde com outro princípio (do Direito tributário) que é a anterioridade.

     

    Pelo princípio da anterioridade, é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (anterioridade anual); (MNEMÔNICO: A- PU (A de anterioridade e PU de publicação da lei)

    Já o princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.

    A característica fundamental do orçamento é a sua periodicidade.(...) Daí o princípio da anualidade orçamentária que decorre de vários dispositivos expressos da Constituição Federal (arts. 48, II, 165, III, e §5º, e 166).

    O princípio da anualidade orçamentária está relacionado ao princípio do orçamento-programa, o qual cria para a Administração a obrigação de planejar suas atividades e estabelecer metas e programas, em consonância com o objetivo do Poder Público de melhor organizar suas finanças e prestar seus serviços com maior efetividade, para atingir seu fim maior, que é realização do interesse público.

    Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 165, prevê que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais, devendo os mesmos estar em consonância com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, devendo conter o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social do ano subseqüente ao ano da publicação da referida lei.

    Por fim, o fato de haver um plano plurianual não retira o conteúdo do princípio da anualidade, pois, conforme o ilustre doutrinador José Afonso da Silva, citado por Kiyoshi Harada, in verbis:

    "O princípio da anualidade sobrevive e revive no sistema, com caráter dinâmico-operativo, porquanto o plano plurianual constitui regra sobre a realização das despesas de capital e das relativas aos programas de duração continuada, mas não é operativo por si, mas sim por meio do orçamento anual".

    Assim, o orçamento deve ser elaborado para um período determinado, que, em regra, corresponde ao prazo de um ano. No Brasil, o exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, coincidindo, portanto, com o ano calendário, conforme art. 34, da Lei n° 4.320, de 1964.

    O principio da anualidade não se aplica ao direito tributário, pois, no ordenamento pátrio, não existe a exigência de prévia autorização orçamentária para sua cobrança.

    fonte: https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-anualidade.html

  • Oxe. Tá errada??? Hauhauahau

  • Não fere mesmo. Embora seja uma peça orçamentaria plurianual, a execução do que nela está previsto é anualmente autorizada pelo que dispõe a LOA de cada ano.

    Não entendi o porquê de estar errada.

    Se alguém conseguir aí, manda no privado, por gentileza, seria top demais!

  • Gabarito: Errado.

    Entendi assim:

    Orçamento = Anual

    Investimento plurianual = PPA

  • Não existe Orçamento Plurianual.

    O que existe é a Lei Orçamentária Anual (LOA - 1 ANO) e o Plano Plurianaual (PPA - 4 ANOS)

  • Orçamento plurianual de investimentos?

    Primeiro: plurianual é o PLANO, não o orçamento (PPA)

    Segundo: orçamento de investimentos (da LOA) é anual, não plurianual.

    Ou você tem um plano plurianual ou você tem orçamento de investimento anual.

    GAB: E

  • Não existe Plano Plurianual de Investimentos, o orçamento de investimentos é a LOA e este é anual.

  • PRIMEIRO. Essa questão é bem antiga, acontece de a banca rever posicionamento. Acredito que tenha sido o caso, pois vejam essa questão CESPE de 2010 ue foi considerada ERRADA (Q110182):

    A previsão constitucional de elaboração do plano plurianual, cuja vigência é de quatro anos, constitui uma exceção ao princípio orçamentário da anualidade.

    SEGUNDO. Vejam esse trecho de Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro. Ele fala que o PPA não exclui a anualidade. Eu interpretei que o PPA, portanto, não representa uma exceção a esse princípio.

    "cumpre ressaltar que o fato de haver uma lei orçamentária com vigor de 4 anos, como o PPA, bem como vigência superior a um ano, como a LDO, não invalida o princípio da a anualidade, visto que todas essas leis convergem para a aplicação de programas, projetos e atividades e ações previstos na lei orçamentária, cuja vigência é de um ano".

    TERCEIRO. Nenhum programa, ainda que não ultrapasse um exercício, pode iniciar sem que conste na LOA. Nenhum programa que ultrapasse o exercício financeiro pode iniciar sem que conste no PPA. Vejam que os instrumentos orçamentários se complementam. Além disso, apesar da vigência do PPA ser 4 anos não permite que programas tenham vigência de 4 anos sem que isso conste, a cada ano, na LOA respectiva. Veja os dispositivos constitucionais que fundamentam isso:

    Art 167, I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  • Cuidado quem está separando em orçamento e plano plurianual. Existe a figura do orçamento plurianual de investimentos (OPI)

    Ato complementar n 3/1969

    Art. 5º Respeitadas as diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Desenvolvimento, o Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de três anos, considerará exclusivamente as despesas de capital.

         § 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos relacionará as despesas de capital e indicará os recursos (orçamentários e extra-orçamentários) anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.

         § 2º O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital de todos os Podêres, Órgãos e Fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

         § 3º A inclusão, no Orçamento Plurianual de Investimentos, das despesas de capital de entidades da Administração Indireta, será feita sob a forma de dotações globais.

    Como o ato é de 1969, apesar de ter sido recepcionado, a figura do OPI (existente da CF/67) não foi repetida na CF/88, a qual previu somente o PPA (que não é a mesma coisa).

    O OPI tinha 3 anos de duração e o PPA tem 4.

    O PPA é um planejamento, por isso não fere a anualidade. Já o OPI era um instrumento que realmente feria o princípio pois previa um orçamento que não durava somente um ano.

  • CF

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    (...)

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • A respeito dos princípios orçamentários estabelecidos pela Constituição da República de 1988 e legislação correlata, julgue o item subseqüente. A existência do orçamento plurianual de investimentos não fere o princípio da anualidade. Resposta: Errado.

    PPA (Plano) => 4 anos

    LDO (Lei de Diretrizes) => 12 meses

    LOA (Lei orçamentária) => 12 meses => Orçamento fiscal + Orçamento da Seguridade + Orçamento de Investimento.

    O orçamento de investimento até pode ultrapassar o período de 12 meses, mas a cada ano será incluído nessa peça!

  • Direto ao ponto.

    NÃO existe orçamento plurianual de investimentos, o orçamento existe somente na LOA e o relacionado ao plurianual é o plano.