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ID
367954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em junho de 1997, Jonas firmou contrato de comodato
com certo partido político, tendo como objeto um bem imóvel de
sua propriedade, para que a entidade pudesse instalar sua sede
pelo prazo de 10 anos. Em outubro de 2006, Jonas foi
surpreendido com mandado de execução fiscal, visando à
cobrança do IPTU, quanto ao imóvel objeto do contrato de
comodato, pois o partido político não havia efetuado o
pagamento do referido tributo desde o início de suas atividades.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens que
se seguem, acerca das normas que regem a execução fiscal.

Para garantir a execução, Jonas poderá oferecer fiança bancária.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/80:

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
    (...)
    II - oferecer fiança bancária;
  • Alternativa correta.

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
    II - oferecer fiança bancária;
    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
  • Pessoal, só uma dúvida, no caso de partido político não há imunidade tributária?
    Nesse caso, apesar do imóvel ser de um particular, não estaria sendo usado pelo partido para realização de suas atividades? 
    O imóvel estaria isento do IPTU?

    (Sei que não responde à questão, mas foi uma dúvida que surgiu)

    Agradeço se puderem me ajudar nisso.
    Abs!
  • Mariana, primeiramente vale destacar que o partido político do enunciado da questão não é o contribuinte do IPTU, por este motivo, não haveria razão dele suscitar a imunidade tributária.

    De acordo com o art. 34 do CTN são contribuintes do IPTU: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Pois bem, como o Jonas é  o proprietário do imóvel, é ele que deverá arcar com o imposto. Nem mesmo convenções particulares (como contrato de comodato) podem disciplinar de maneira diferente a obrigação de pagar o imposto, conforme o art. 123 do CTN.

    Agora, considerando hipoteticamente que o partido político fosse o proprietário do bem e desejasse utilizá-lo para sua sede de governo, sua indagação estaria correta sim.

    Sabe-se que a imunidade é um instituto jurídico que  protege o patrimônio, a renda e os serviços, desde que relacionados com as finalidades essenciais dos entes elencados no art. 150, VI da Constituição Federal. Dessa forma, se o partido político utilizar a imóvel para a sede de seu governo haverá imunidade pois a destinação do bem estaria dentro das suas funções essenciais.

    Por outro lado, não haveria incidência do benefício se o partido político utilizasse o imóvel para fins comercias, por exemplo, tendo em vista que ocorreria um desvirtuamento do instituto jurídico da imunidade que é de proteger o patrimônio de determinados entes elencados na Constituição para assegurar suas finalidades básicas.

    Espero ter contribuído. Bons estudos!
  • E quanto ao prazo... 9 anos para Execução Fiscal? alguem pode explicar?

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

     

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;               

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.