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LEI 11.419:
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
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Lei 11.149/2006
Art. 2 O envio de petições, de recursos e a prática de atos processais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1 desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos outros órgãos respectivos.
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Gabarito:"Errado"
Complementando...
O princípio do acesso à justiça(CF,art. 5º,XXXV) vem sendo nitidamente afrontado com o advento da informatização da justiça. Explico, em seara laboral, por exemplo, o PJE não combina com o "jus postulandi"(CLT,art. 791)...
Ainda é surreal uma parte, sem assistência do advogado, acessar o sistema eletrônico e protocolar uma ação ou manejar uma petição.
Frise-se, que boa parte da população brasileira ainda não tem sequer o acesso a internet. No mais, acredito que a informatização do processo é uma excelente ferramenta, todavia, melhoras devem ser realizadas.
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Pode sim ser afastada - obrigatório credencialmento.
Lei de informatização do processo:
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Loredamasceno, seja forte e corajosa.
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Diz o art. 2º da Lei 11419/06:
Art. 2°: O envio de petições, de recursos e a prática
de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso
de assinatura eletrônica, na forma do art. 1° desta Lei, sendo obrigatório o
credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos
respectivos.
Ao contrário do exposto, há
exigência de credenciamento prévio do procurador.
Logo, a assertiva está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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A prática me fez acertar.
É sempre necessário prévio credenciamento para praticar ato processual eletrônico. Caso você não possua, o acesso ao judiciário é negado.
De fato, isso é uma clara violação ao princípio do acesso à justiça estampado na CF, no entanto, na prática, faz-se necessário o cadastro prévio nos Tribunais para peticionar.
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Esqueçam teoria. É uma questão de lógica. Sem credenciamento, ou seja, sem se cadastrar no sistema, como o advogado iria peticionar?