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ID
369241
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: uma empresa de geração de energia elétrica celebra contrato com uma empreiteira para a construção de uma represa, prevendo uma das cláusulas que a contratada, como uma das garantias do cumprimento da obrigação, perderá a favor da contratante todos os equipamentos e veículos por ela utilizados na obra, no caso de inexecução do ajuste. Posteriormente, verificado o inadimplemento da construtora, esta promoveu, administrativamente, o cumprimento da cláusula de garantia entregando os equipamentos e os veículos que eram empregados no canteiro de obras. Ocorreu, porém, que, dentre os veículos entregues, alguns deles estavam locados à construtora por uma terceira empresa. Não logrando êxito na devolução administrativa dos seus veículos, qual medida judicial poderá ser intentada pela empresa locadora para defesa de seu direito?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.
    a) Ação revocatória. A "Ação revocatória" ou "Ação Pauliana" para o credor anular os atos lesivos aos seus direitos, praticados enganosamente pelo devedor.

    b) Embargos de terceiro. Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 

    c) Ação de atentado. Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

    d) Ação de arresto. Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.

    e) Ação de reintegração de posse. Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. 

    . Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. 

  • Fiquei com uma dúvida! Quem puder me ajudar, deixa um recadinho no meu perfil?
    Não seria uma AÇÃO REIVINDICATÓRIA, já que a locadora não estava na posse dos bens, mas é ela a titular da propriedade deles?
    Obrigada a quem puder ajudar!


    "Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e funda-mental do proprietário a seqüela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevida-mente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de ter-ceiro detentor ou possuidor indevido. "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (antigo, art. 554). Possuir injustamente é ter o bem sem o direito de pos-suir (ius possidendi).

       Geralmente, mas não exclusivamente, na ação reivindicatória estabelece-se conflito entre o direito de propriedade e a aparência, isto é, o estado de fato da posse. Aquele que é proprietário quer retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto. Está, portanto, legitima-do para essa ação o proprietário, que deve fazer prova de seu direito, assim como do fato de o terceiro a deter injustamente. Nem sempre a prova de propriedade é absoluta. Em nosso sistema, a presunção do registro imobiliário também não é absoluta. Por outro lado, a posse justa do réu, ainda que temporária, pode obstar a reivindicação."
    (Fonte: 
    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/8004-8003-1-PB.htm)
  • A locadora é possuidora indireta. Daí a possibilidade do manejo de reintegração de posse.

    A reintegração de posse cabe tanto pelo possuidor direto quanto pelo possuidor indireto.
  • O caso descrito na questão, a propósito, é muito parecido com o que segue (diverge apenas quanto ao contrato -  de comodato e não locação):

    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INTENTADA POR POSSUIDOR INDIRETO E DETENTOR DO DOMÍNIO. COMODATO VERBAL. TRANSMISSÔES SUCESSIVAS DA POSSE PELO COMODATÁRIO, SEM A AQUIESCÊNCIA DO POSUIDOR INDIRETO E PROPRIETÁRIO. POSSE DOS ADQUIRENTES QUE SE REVELA PRECÁRIA E CLANDESTINA. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO A AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO RECLAMADA. RECURSO PROVIDO, TODAVIA, PARA REFORMAR A DECISÃO NA PARTE EM QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. No comodato, o comodatário apenas usufrui da coisa emprestada temporariamente, a sua posse não elimina a posse indireta do comodante. 2. A transmissão da posse processa-se, salvo prova em contrário, com os mesmos caracteres, vícios e qualidades da anterior, de modo que se esta era viciosa, clandestina ou precária, assim continuará com o sucessor. 3. A posse precária transmitida pelo comodatário ao seu sucessor, sem a aquiescência do comodante, reveste-se ainda do vício da clandestinidade, dando ensanchas à caracterização do esbulho possessório e à propositura de ação de reintegração de posse pelo possuidor indireto. 4. Para que surja o direito à indenização por perdas e danos, o prejuízo deve ser certo, não bastando o dano hipotético. "A prova do dano deve ser produzida no processo cognitivo; pode relegar-se para a liquidação tão-só o respectivo montante".
     
    (TJ-PR - AC: 2629889 PR 0262988-9, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2005, 17ª Câmara Cível)