Art. 8: A Educação Ambiental, respeitando a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica,
deve ser desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, contínua
e permanente em todas as fases, etapas, níveis e modalidades, não devendo, como regra,
ser implantada como disciplina ou componente curricular específico.
Parágrafo único. Nos cursos, programas e projetos de graduação, pós-graduação e de
extensão, e nas áreas e atividades voltadas para o aspecto metodológico da Educação
Ambiental, é facultada a criação de componente curricular específico.
1. A educação ambiental
· Tema transversal;
· Não é neutra;
· Deve ser trabalhada de forma interdisciplinar;
· Tratada de maneira formal e informal;
· Não é uma modalidade de ensino;
· Em regra, não deve ser tratada como uma disciplina isolada;
· Promovida em todos os níveis e modalidades de ensino.