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ID
3696034
Banca
FUNRIO
Órgão
UFRB
Ano
2014
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei N° 9.795 – Lei da Educação Ambiental, em seu Art. 2° afirma: "A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.”


Isso é um avanço para a educação brasileira na medida em que a educação ambiental passa a ser, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 8: A Educação Ambiental, respeitando a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica,

    deve ser desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, contínua

    e permanente em todas as fases, etapas, níveis e modalidades, não devendo, como regra,

    ser implantada como disciplina ou componente curricular específico.

    Parágrafo único. Nos cursos, programas e projetos de graduação, pós-graduação e de

    extensão, e nas áreas e atividades voltadas para o aspecto metodológico da Educação

    Ambiental, é facultada a criação de componente curricular específico.

  • 1.  A educação ambiental

    ·       Tema transversal;

    ·       Não é neutra;

    ·       Deve ser trabalhada de forma interdisciplinar;

    ·       Tratada de maneira formal e informal;

    ·       Não é uma modalidade de ensino;

    ·       Em regra, não deve ser tratada como uma disciplina isolada;

    ·       Promovida em todos os níveis e modalidades de ensino.