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Direito Penal Promocional, utiliza o Direito Penal como ferramenta política ? a jurisprudência e a doutrina repudiam. Em tese, já vi acusadores defendendo.
Abraços
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Alguns comentários pontuais:
Alternativa A: Incorreta.
O Brasil está sim preocupado com a vítima e sua reparação. A lei dos juizados especiais, por exemplo, prevê a composição civil. No código penal temos a figura do arrependimento posterior. Além disso, tamos a atenuante do artigo 66, III, b...
Alternativa B: Incorreta.
Apesar de avanços significativos, nunca será possível alcançar uma reparação ideal. Muitas vezes o dano causado pelo crime não pode ser reparado (lesão corporal com deformidade permanente por exemplo). Além, disso temos muito o que melhorar.
Alternativa C: Incorreta.
O direito penal de emergência também atinge o poder judiciário, podendo ser percebido, por exemplo, no massivo número de presos cautelarmente (mais de 40 por cento do total da população carcerária se não me engano).
Alternativa D: Incorreta.
As leis penais de emergência pioram e muito a aplicação do direito penal. Uma das características desse movimento é o carater simbólico dessas leis: servem apenas como simbolo, não tem eficácia social (efetividade) nenhuma. O aumento da pena do tráfico de drogas não dominui o númuro de pessoas usando, comprando ou vendendo. Um exemplo clássico de lei deste tipo foi a introdução no rol dos crimes hediondos da posse ou porte de arma de fogo de uso restrito: por que tal crime é hediondo e o comércio e tráfico internacional de arma de fogo não? Vale ressaltar que o pacote anticrime corrigiu essa ultima anomalia.
Alternativa E: Correta.
A doutrina propõe uma ampla revisão das leis penais. Acontece que, devido a grande quantidade de alterações desordenadas o código penal perde sua sistematicidade e muitas vezes torna-se desproporcional. O mesmo acontece com a legislação especial. Por exemplo, qual é a lógica do furto com emprego de explosivo ser hediondo e o roubo com emprego de explosivo não? Qual é a lógica da falsificação de produto terapeutico ser hediondo e o aborto sem consentimento da gestante não? Os exemplos são muitos. Por isso, o novo código penal, em tramitação no congresso, revoga todas as leis especiais, concentrando toda a legislação penal em um código coerente e harmônico (de certa forma um retorno as grandes codificações e ao movimento oitocentista na seara penal).
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Assertiva E
A reforma do Código Penal e a revisão de toda a legislação especial são exemplos de sugestões apresentadas pelos doutrinadores criminalistas para a melhoria da política criminal
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Posso estar errada (me corrijam se eu estiver), mas pra mim o erro da B é falar em condenação e reparação, já que os institutos despenalizadores trazem a ideia de afastar a punibilidade
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DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA:
Os estudiosos das ciências criminais e das políticas públicas convergem em identificar na atual política criminal brasileira um chamado “direito penal de emergência” que, segundo Leonardo Sica (2002, p. 82): “representa a crise de hipertrofia do sistema penal, em grande parte causada pelo emocionalismo e pela opção política equivocada em fundamentar o sistema sobre tendências autoritárias, demagógicas e expansivas”. Ademais, sobrepõe-se a modelos garantistas e minimalistas de Baratta e Ferrajoli e surge como orientação dominante, distante de qualquer racionalidade. Eficiência e garantia tornam-se, aparentemente, finalidades antagônicas do sistema penal. (MOCCIA, 1997; SICA, 2002)
Em síntese, o direito penal de emergência representa a tipificação de condutas criminosas pelo legislador baseada em clamores sociais e discursos midiáticos que distanciam o Direito Penal da “consciência comum” e da origem que o legitima. Choukr (2002, p.07) afirma que a emergência possui fundo político, “cujas manipulações ideológicas podem chegar a traduzir determinadas situações como absolutamente incontroláveis a ponto de justificar o incremento de tais regras”
FONTE:
http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2013/JornadaEixo2013/anais-eixo9-poderviolenciaepoliticaspublicas/odireitopenaldeemergenciaesuasimplicacoesnaspoliticascriminaiscontemporaneasdobrasil.pdf
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MArquei a letra B. Sinceramente não vejo erro na alternativa. Ora, só pensarmos em uma sentença que fixa valor minimo para a vitima ,trazido na reforma do CPP no seu artigo 387, IV. Ainda, há julgados condenando em dano moral coletivo.
Podemos citar ainda o JECRIM, que prevê composição civil de danos (reparação a vitima), prevê sursis processual (prestação de serviços é algo benéfico a sociedade).
O unico possivel erro que é possivel visualizar é na palavra "ideal".
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Acho q que a única explicação pra alternativa "b" estar errada é a palavra "garantem". Provavelmente o certo seria "visam".....
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ITEM B) As últimas alterações legislativas em matéria criminal garantem que a atuação do Poder Judiciário, além da condenação do agente do crime, resulte na ideal reparação para a pessoa ofendida e até mesmo para a sociedade.
O erro está em falar que é ideal, pois nunca vai ser, nunca um indenização vai pagar eu cometer a injúria de te chamar de bandido, por ex.
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Marquei a “B” por preguiça de ler até a “E” ..
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GABARITO - E
A Política Criminal tem por finalidade estabelecer estratégias e meios de controle social da criminalidade, caracterizando-se pela posição de vanguarda em relação ao direito vigente, na medida em que sugere e orienta reformas à legislação positivada.
Cleber Masson assevera que a política criminal é uma ciência independente que tem por escopo a apresentação de críticas e propostas para a reforma do direito penal, constituindo uma ponte entre a teoria jurídico-penal e a realidade.
Fonte: Gran Cursos.