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Setor primário - Setor responsável pela produção da agricultura, agropecuária, extrativismo vegetal e mineral...Esse setor é responsável pela extração da matéria-prima, que dará origem aos outros setores.
Setor secundário - Setor responsável pelas indústrias, máquinas e equipamentos; atua no setor primário e auxilia no desenvolvimento de outros setores, pois não há crescimento sem o armamento necessário.
Setor terciário - Setor responsável pela prestação de serviços ( médicos, advogados, lixeiros, professores, comerciantes, operários...) é este setor que presta serviço a todos os outros, sem prestadores de serviços, não há economia.
Setor quartenário - É formado por organizações sem fins lucrativos, que possuem grandes propósitos, com base em gerar impactos positivos nas pessoas e promover a mudança no modo de pensar. Ex: Greenpeace, MST, CUFA e outros organizadores de movimentos sociais.
Abraços
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A organização social é uma QUALIFICAÇÃO dada para uma pessoa jurídica privada sem fins lucrativos na esfera do terceiro setor. Tem o objetivo de otimizar a gestão de certos serviços da administração pública, sendo consideradas entidades de interesse social e utilidade pública, sendo essa qualificação firmada por meio de um CONTRATO DE GESTÃO. A Organização Social pode atuar em áreas pré-determinadas pela lei: saúde, ensino, pesquisa, meio ambiente, cultura e desenvolvimento tecnológico.
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O comentário do colega Rodrigo Côrtes, quanto à sua essência, é correto. Porém, atentem-se para o seguinte fato: não é correto, em Direito, falar em "empresa privada sem fins lucrativos". Em provas discursivas, é desconto na certa; em provas orais, possível que haja um grande desconto ou até nota zero. Faço essa correção por estarmos numa questão de concurso para Juiz Federal, segundo meus filtros.
Empresa é "atividade econômica organizada. Não 'abrimos uma empresa'; exercemos a atividade empresarial - exercemos a empresa. Quem a exerce? O empresário." (BENSOUSSAN e BOITEUX, Manual de Direito Empresarial, p. 31, 2018).
Atentem também para o disposto no art. 966 do Código Civil: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." A "atividade econômica organizada..." refere-se ao conceito de empresa.
Não esquecer que o exercício de empresa implica necessariamente na busca por obtenção de lucro, o que acentua o equívoco em utilizar a expressão "empresa privada sem fins lucrativos".
Pra carreiras jurídicas, não podemos nos confundir nem errar esses temas e definições.
Bons estudos!
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Gustavo Fragoso, o que dizer do artigo 1º da lei então?
Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
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Lei nº 9637 de 15 de maio de 1998.
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
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Colega Graziela, tendo ciência que se trata de uma discussão antiga, mas para caso algum outro colega tenha a mesma indagação:
A lei menciona pessoa jurídica de direito privado sem fim lucrativo, e não empresa sem fim lucrativo. Pessoa Jurídica e Empresa não são sinônimos. O maior cuidado é não utilizar esses termos como se fossem.
Abraços e bons estudos a todos.