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ID
3714946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2007
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca dos quatro setores da economia, os quais repercutem na atuação da administração pública, julgue o item subseqüente. 


A qualificação de entidades como organizações sociais e a celebração de contratos de gestão tiveram origem na necessidade de se desburocratizar e otimizar a prestação de serviços à coletividade, bem como de se viabilizarem o fomento e a execução de atividades relativas às áreas especificadas na Lei n.º 9.637/1998, como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

Alternativas
Comentários
  • Setor primário - Setor responsável pela produção da agricultura, agropecuária, extrativismo vegetal e mineral...Esse setor é responsável pela extração da matéria-prima, que dará origem aos outros setores.

    Setor secundário - Setor responsável pelas indústrias, máquinas e equipamentos; atua no setor primário e auxilia no desenvolvimento de outros setores, pois não há crescimento sem o armamento necessário. 

    Setor terciário - Setor responsável pela prestação de serviços ( médicos, advogados, lixeiros, professores, comerciantes, operários...) é este setor que presta serviço a todos os outros, sem prestadores de serviços, não há economia. 

    Setor quartenário - É formado por organizações sem fins lucrativos, que possuem grandes propósitos, com base em gerar impactos positivos nas pessoas e promover a mudança no modo de pensar. Ex: Greenpeace, MST, CUFA e outros organizadores de movimentos sociais. 

    Abraços

  • A organização social é uma QUALIFICAÇÃO dada para uma pessoa jurídica privada sem fins lucrativos na esfera do terceiro setor. Tem o objetivo de otimizar a gestão de certos serviços da administração pública, sendo consideradas entidades de interesse social e utilidade pública, sendo essa qualificação firmada por meio de um CONTRATO DE GESTÃO. A Organização Social pode atuar em áreas pré-determinadas pela lei: saúde, ensino, pesquisa, meio ambiente, cultura e desenvolvimento tecnológico.

  • O comentário do colega Rodrigo Côrtes, quanto à sua essência, é correto. Porém, atentem-se para o seguinte fato: não é correto, em Direito, falar em "empresa privada sem fins lucrativos". Em provas discursivas, é desconto na certa; em provas orais, possível que haja um grande desconto ou até nota zero. Faço essa correção por estarmos numa questão de concurso para Juiz Federal, segundo meus filtros.

    Empresa é "atividade econômica organizada. Não 'abrimos uma empresa'; exercemos a atividade empresarial - exercemos a empresa. Quem a exerce? O empresário." (BENSOUSSAN e BOITEUX, Manual de Direito Empresarial, p. 31, 2018).

    Atentem também para o disposto no art. 966 do Código Civil: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." A "atividade econômica organizada..." refere-se ao conceito de empresa.

    Não esquecer que o exercício de empresa implica necessariamente na busca por obtenção de lucro, o que acentua o equívoco em utilizar a expressão "empresa privada sem fins lucrativos".

    Pra carreiras jurídicas, não podemos nos confundir nem errar esses temas e definições.

    Bons estudos!

  • Gustavo Fragoso, o que dizer do artigo 1º da lei então?

    Art. 1  O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Lei nº 9637 de 15 de maio de 1998.

    Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.

    CAPÍTULO I

    DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

    Seção I

    Da Qualificação

    Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Colega Graziela, tendo ciência que se trata de uma discussão antiga, mas para caso algum outro colega tenha a mesma indagação:

    A lei menciona pessoa jurídica de direito privado sem fim lucrativo, e não empresa sem fim lucrativo. Pessoa Jurídica e Empresa não são sinônimos. O maior cuidado é não utilizar esses termos como se fossem.

    Abraços e bons estudos a todos.