Penalidades: M A A S C
Art. 25 A pena de suspensão acarreta ao/à assistente social a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos.
Art. 26 Serão considerados na aplicação das penas os antecedentes profissionais do/a infrator/a e as circunstâncias em que ocorreu a infração.
Art. 31 Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo ao CFESS.
Art. 34 A pena de multa variará entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo do seu décuplo.