Explicação da letra D correta basicamente diz respeito à diferença entre licitação dispensada e dispensável.
“É de se observar que a distinção básica entre licitação dispensada e dispensável reside no fato de que, nesta última, o administrador poderá, se assim o desejar, realizar a licitação. Nas hipóteses de licitação dispensada, o administrador não pode licitar em face de que a pessoa com quem será celebrado o contrato com a Administração já está definida em razão do próprio objeto do contrato''
Enumera a Lei nº 8.666/93 em seu artigo 17, todas as hipóteses em que a licitação é considerada dispensada.
Os casos de licitação dispensada são aqueles que dizem respeito à alienação de bens móveis e imóveis. Nessas situações, diante das peculiaridades do contrato a ser celebrado, ao gestor não cabe optar pela licitação, mas proceder à contratação direta, na forma da lei.
O art 24, por sua vez, enumera os casos nos quais a licitação é DISPENSÁVEL...
Para um melhor entendimento dos tipos de CONTRATAÇÃO DIRETA:
> LICITAÇÃO DISPENSADA: refere-se à alienação (ou seja, à venda) de bens móveis e imóveis, nesse caso, não há possibilidade de licitação.
> LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: refere-se a situações que o ADM pode ou não optar pela licitação, como nos casos de emergência, licitação deserta (quando não há interessados) ou licitação fracassada (quando os preços são superiores aos de mercado).
> LICITAÇÃO INEXIVÍVEL: quando há inviabilidade de competição ou quando for um fornecedor único/exclusivo.